PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809831-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA MARIA DE MELO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994. A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.
6. A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento.
7. A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV.
2. O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807210-06.2022.8.20.5001 movido em seu desfavor por Claudia Maria de Melo e outros, homologou os índices apurados pela perícia contábil. Nas razões recursais, a parte recorrente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão a quo, eis que os valores apurados pela perícia se deram de forma equivocada; ii) “O que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL.
Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; iii) “Desse modo, só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; iv) “Os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; v) “Ademais, como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética”; vi) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; vii) VÊ-se, destarte, que não é porque o critério de conversão para as verbas calculadas com base no vencimento e as não calculadas com base no vencimento seja a realização de uma média relativa aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 que a Lei Federal nº 8.880/94 tenha autorizado a soma de verbas diversas para fins de se encontrar uma grande média de remuneração”; viii) “Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração”; ix) “Enfim, pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é anterior à Medida Provisória n° 434/94, que veio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94.
Com efeito, a medida provisória somente veio a ser editada em março de 1994, enquanto que aludida lei estadual o fora em 24.01.1994. Em síntese, a regra Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”; x) “(...) há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto”; xi) “Por último, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; xii) “Decorre diretamente do texto constitucional a proibição de computar, em quaisquer vantagens pecuniárias pagas ao servidor público, outras vantagens integrantes da remuneração, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”; xiii) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (STF RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; xiv) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xv) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”; e xvi) As planilhas apresentadas afrontam o art. 22, § 2º da Lei 8.880/94, pois em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, “na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes da sua pretensão.
A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial das exequentes, ora agravadas, de acordo com as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelo recorrente quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelas exequentes, ora agravadas, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.