Agravo de Instrumento n. 0809844-35.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ÁRVORES Advogada: Raissa Andrade Lima de Góis Fonseca. OAB/RN 5100 Agravada: SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CMC CONSTRUÇÕES Relator: Juiz convocado João Afonso Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ÁRVORES contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária n. 0809164-04.2025.8.20.5124 na qual contende com a SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CMC CONSTRUÇÕES, negou a tutela antecipada de urgência requerida para compelir a empreendedora à execução de obras de reparo na piscina do condomínio agravante, em razão de vícios construtivos apontados em laudo técnico unilateral, nos termos a seguir transcritos: “No caso em liça, à luz da narrativa fática, observei que o pleito de natureza antecipada se embasa, fundamentalmente, na relatada falha na prestação de serviços perpetrada pela parte ré, a qual supostamente colocou em uso piscina que não oferece a segurança e a qualidade que dela se espera.
Do quanto se extrai do caderno processual, há demonstração acerca da existência de elo jurídico entre as partes. HÁ também documento que aponta para a existência de problemas na piscina em questão que reclamam reparos (parecer técnico de ID 152820196). No entanto, em que pesem tais constatações, entendo que o exame da conjuntura fática que motivo o pleito de urgência em foco demanda cognição exauriente deste Juízo, impossibilitando, assim, fazê-lo no início da contenda.
Com efeito, o dito parecer foi subscrito por profissional contratado pelo próprio condomínio, isto é, trata-se de prova produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte adversa. Logo, diante da precariedade da prova apresentada (sob o enfoque do contraditório), não há direito verossímil, ao meu sentir, apto a possibilitar o deferimento da medida de urgência perseguida. Em verdade, entendo ser temerário, em sede de initio litis, sem a instauração do contraditório, imputar à parte ré a dita responsabilidade pelos problemas surgidos na piscina.
Válido pontuar que, ainda que a demandada tenha externado sua intenção de proceder aos reparos na piscina, isso não significa a automática assunção da responsabilidade pelos defeitos construtivos alegados, como se infere, especialmente, do comunicado de ID 152820197, no qual claramente se enxerga as assertivas da demandada quanto à existência de outros fatores externos e práticas de dirigentes do condomínio demandante que contribuíram para a problemática.
Por isso, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária se faz maior instrução, o que somente será possível após a ouvida da parte contrária (garantia do contraditório). Frente ao esposado, por não vislumbrar a probabilidade do direito aduzido, requisito indispensável tanto para a concessão da tutela de urgência como a de natureza cautelar, INDEFIRO a pretensão antecipada deduzida na exordial.
Intimem-se. (…) Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito” O RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ÁRVORES impugna essa decisão, alegando, em suma, que:
1 - a piscina do condomínio apresenta, desde sua entrega, diversos vícios construtivos graves, como vazamentos severos, falhas de impermeabilização, ausência de rejuntes e cerâmicas soltas, comprometendo a segurança e o uso do equipamento;
2 - foi elaborado um parecer técnico independente com ART registrada, comprovando os vícios em desacordo com as normas da ABNT (NBR 15.575 e 16.072);
3 - houve notificações extrajudiciais à construtora, solicitando providências formais (projeto executivo, cronograma e metodologia de reparo), as quais não foram atendidas de maneira tecnicamente adequada;
4 - a construtora reconheceu tacitamente a falha ao justificar a ausência dos reparos por “falta de insumos” e propôs solução informal e precária, sem respaldo técnico ou apresentação de laudo contraditório;
5 - a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender que o laudo técnico apresentado era unilateral e que não havia elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado;
6 - a inércia da agravada fere o direito dos condôminos à moradia digna e à fruição adequada das áreas comuns, além de potencializar os danos estruturais existentes;
7 - “a demora na realização dos reparos, portanto, não é apenas uma questão de conveniência, mas de necessidade premente. A cada dia que a piscina permanece inoperante, a deterioração avança, comprometendo a estrutura e a segurança dos condôminos.”. Por fim, requer que a decisão seja reformada para: (A) “o recebimento do presente agravo de instrumento, com a consequente concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para determinar que a Agravada apresente, no prazo de cinco dias, projeto executivo com ART, metodologia, cronograma e termo de garantia da execução da obra de reparo da piscina e ato contínuo, com a apresentação e a consequente aprovação dos documentos técnicos pela equipe de engenharia do Agravante, seja fixado o prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias para o início efetivo das obras, conforme as exigências da norma técnica e do parecer técnico emitido pelo condomínio, sob pena de multa”; (B) “ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial”; (C) “a intimação do juízo de origem para que preste informações no prazo legal”; (D) “a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal”;
É o relatório. A princípio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ÁRVORES, pretende, em sede de urgência, que a SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME apresente, no prazo de cinco dias, projeto executivo com ART, metodologia, cronograma e termo de garantia e que, após aprovação do projeto pelo condomínio, seja a empreendedora obrigada a, no prazo de cinco dias, iniciar as obras de reparo da piscina, sob pena de multa.
Pois bem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo-se, para tanto, a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A uma primeira análise, não identifico de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do Agravante.
De fato, embora os elementos apresentados no agravo demonstrem indícios de vícios construtivos na piscina do condomínio, com base em laudo técnico unilateral, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano, capaz de justificar a intervenção imediata da via jurisdicional. Conforme narrado pela própria parte agravante, nos autos principais, os vícios construtivos estão presentes desde a constituição do Condomínio em 2023, o que revela que não se trata de situação nova, súbita ou que traga risco iminente e irreversível à integridade física dos condôminos ou à estrutura da edificação.
Não há nos autos notícia de interdição da área, de acidentes, ou de agravamento concreto e imediato da condição da piscina que possa configurar urgência incompatível com o regular andamento do processo. Ademais, a urgência alegada decorre de condição estrutural já consolidada e conhecida pelas partes, sem demonstração de risco iminente e irreparável. A mera inatividade da piscina, embora inconveniente, não caracteriza, por si só, situação de urgência judicial a ensejar provimento liminar, sobretudo diante da necessidade de contraditório e de produção de prova técnica adequada para aferição da extensão e da responsabilidade pelos vícios apontados.
Nesse cenário, a concessão da medida pleiteada anteciparia indevidamente os efeitos da tutela final, sem que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, cuja ausência é suficiente para o indeferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz convocado João Afonso Pordeus Relator em substituição