Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809852-46.2024.8.20.0000 Polo ativo GILBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Gilberto de Oliveira Aguiar contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade do procedimento cirúrgico e a urgência alegada pelo agravante.
III. RAZÕES PARA DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau baseou-se em nota técnica do NATJUS, que concluiu pela ausência de elementos que justifiquem o procedimento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
4. Conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para procedimento médico no SUS exige a demonstração da necessidade e urgência do tratamento pleiteado. A ausência de parecer técnico favorável e a inexistência de comprovação documental da urgência impedem a antecipação da tutela." _____________ Dispositivos relevantes citados: Nota Técnica do NATJUS Nacional.
