PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809852-75.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. LIBERAÇÃO MENSAL FRACIONADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 31.056,00, com liberação mensal de R$ 10.352,00, para custeio de medicamento prescrito à beneficiária de plano de saúde, diante do descumprimento da ordem de fornecimento contínuo do fármaco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o bloqueio de R$ 31.056,00, com liberação mensal de R$ 10.352,00, constitui medida proporcional para efetivar a ordem de fornecimento do medicamento; e (ii) se o levantamento dos valores deve ser condicionado à prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 297, 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, admitem-se medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica, mostrando-se legítimo o bloqueio de valores quando não demonstrado o cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento nem justo impedimento para atendê-la.
4. Correspondendo a constrição ao custo de três meses de tratamento e estando a liberação limitada ao valor mensal de R$ 10.352,00, não se caracteriza excesso, pois o fracionamento preserva o controle judicial sobre a destinação dos recursos e permite a revisão da medida diante de eventual alteração do protocolo terapêutico, do custo ou da necessidade clínica.
5. Embora o art. 520, IV, do CPC preveja caução para levantamento de depósito em cumprimento provisório, o art. 521, II, autoriza sua dispensa quando o crédito possuir natureza alimentar ou houver situação de necessidade, circunstância configurada pela destinação dos valores à aquisição mensal de medicamento prescrito para doença hematológica grave.
6. Mitigado o risco patrimonial da operadora pela liberação fracionada dos valores e presente o risco à saúde decorrente da interrupção do tratamento, mostra-se adequada a dispensa de caução para o levantamento das quantias destinadas ao custeio do medicamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 520, IV, 521, II, e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801757-56.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 03.06.2026, publicado em 03.06.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818533-66.2026.8.20.5001, na qual contende contra MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA. Na origem, a agravada ajuizou a demanda sob a alegação de ser beneficiária do plano de saúde e portadora de doença mieloproliferativa crônica, com plaquetopenia persistente e severa.
Afirmou que, após resposta insatisfatória aos tratamentos anteriores, recebeu prescrição de Eltrombopag 50 mg, de uso contínuo, cujo fornecimento foi negado pela operadora. Requereu tutela de urgência para o custeio do medicamento e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer (Id 179211116). A tutela foi deferida para determinar o fornecimento do fármaco no prazo de 120 horas, sob pena de bloqueio de valores (Id 179319379).
Diante da falta de comprovação do cumprimento e com base em orçamento mensal de R$ 10.352,00, o Juízo de origem determinou o bloqueio de R$ 31.056,00, correspondente a três meses de tratamento, com liberação mensal à autora (Id 184008279). Em suas razões (Id 38640651), a agravante sustentou que a constrição é excessiva por antecipar despesas de três meses, embora o tratamento possa sofrer alterações clínicas, e que ainda há controvérsia sobre a cobertura do medicamento.
Alegou risco de irreversibilidade na liberação dos valores sem caução, diante da hipossuficiência econômica da beneficiária. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão ou, subsidiariamente, o condicionamento do levantamento à prestação de caução idônea. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A decisão restringiu a análise à proporcionalidade do bloqueio, à liberação fracionada e à caução, pois o dever de custear o medicamento já era objeto de agravo de instrumento anterior.
Considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da ordem e que a divisão do valor em parcelas mensais preserva o controle judicial sobre sua destinação (Id 38723865). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 40321585. A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por considerar ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, por se tratar de direito individual à saúde de pessoa maior e capaz (Id 40367815).
Em manifestação superveniente, a agravada prestou contas da aquisição do medicamento pelo valor de R$ 10.352,00 no primeiro mês, informou a devolução do saldo de R$ 25,40 e requereu a liberação da parcela seguinte por ainda necessitar do tratamento contínuo (Id 192650992).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia é definir se o bloqueio de R$ 31.056,00, com liberação mensal de R$ 10.352,00, constitui medida proporcional para efetivar a ordem de fornecimento do medicamento e se o levantamento deve ser condicionado à prestação de caução. A obrigação de custear o Eltrombopague 50 mg não comporta novo exame neste recurso.
A tutela que determinou o fornecimento contínuo do fármaco já foi apreciada pela Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0805861-91.2026.8.20.0000, julgado em 03/06/2026, ocasião em que o recurso da operadora foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que impôs o fornecimento do medicamento. Nos termos dos arts. 297, 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, o magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente.
No caso, a tutela determinou o fornecimento contínuo do medicamento no prazo de 120 horas, sob pena de bloqueio (Id 179319379). A agravante não demonstrou ter entregue o fármaco, custeado o tratamento ou adotado outra providência capaz de cumprir a ordem. Não houve prova de justo impedimento para atendimento. Inobstante, a constrição também não se mostra excessiva. O valor de R$ 31.056,00 corresponde a três meses de tratamento, segundo o orçamento de Id 183752346, e a decisão agravada não autorizou o levantamento integral.
A liberação mensal de R$ 10.352,00 preserva o controle judicial sobre a destinação dos recursos e permite a revisão da medida caso haja alteração do protocolo terapêutico, do custo ou da necessidade clínica. A mesma orientação foi adotada pela Segunda Câmara em hipótese de bloqueio destinado ao custeio de tratamento médico, também correspondente a três meses, diante do descumprimento de obrigação de fazer por operadora de plano de saúde: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. DISPENSA DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de R$ 40.080,00 para custeio de três meses de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) a suficiência da alegação de existência de rede credenciada para afastar a medida constritiva; (iii) a necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi proferida após a intimação da operadora para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença, consistente no fornecimento do tratamento prescrito à menor, incluindo terapia Denver com 20 horas semanais, psicologia TCC, terapia ocupacional e fonoterapia, tendo a executada permanecido inerte.4.
O bloqueio de valores não decorreu de simples preferência da parte agravada por tratamento fora da rede credenciada, mas da ausência de demonstração, pela operadora, do efetivo cumprimento da obrigação judicial quando expressamente intimada para tanto.5. A ficha médica apresentada registra autorizações de procedimentos, mas não comprova, de modo seguro, a prestação integral e contínua do tratamento na extensão fixada no título judicial, e o contrato de credenciamento não demonstra que a menor recebeu as terapias no volume e na periodicidade determinados.6.
O bloqueio de valores encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, como medida coercitiva e sub-rogatória destinada a assegurar a efetividade da obrigação de fazer, especialmente em demanda que envolve saúde de criança com TEA e continuidade de tratamento multidisciplinar essencial.7. A exigência de caução para levantamento dos valores deve ser afastada, pois, embora o art. 520, IV, do CPC preveja essa garantia em cumprimento provisório, o art. 521 do CPC autoriza sua dispensa quando o crédito possuir natureza alimentar ou de necessidade, como ocorre na hipótese.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801757-56.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) O pedido subsidiário de caução também não procede.
O art. 520, IV, do CPC prevê essa garantia para o levantamento de depósito em cumprimento provisório, mas o art. 521, II, autoriza sua dispensa quando o crédito possuir natureza alimentar ou o credor demonstrar situação de necessidade. Não há dúvida quanto à necessidade é concreta. O numerário se destina à aquisição mensal de medicamento prescrito para doença hematológica grave. O risco patrimonial da operadora é mitigado pela liberação fracionada dos valores, enquanto a interrupção do tratamento expõe a beneficiária a risco à saúde já reconhecido no julgamento do agravo anterior.
Portanto, em suma, o bloqueio fracionado é medida adequada para superar o descumprimento da obrigação, não houve demonstração de excesso e a necessidade terapêutica autoriza a dispensa de caução. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.