Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809856-49.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Beatriz Ferreira da Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macedo Facó. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Ana Beatriz Ferreira da Silva, representada por sua genitora e curadora Maria das Graças Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0865370-87.2023.8.20.5001, vinculado à Ação Ordinária nº 0858650-07.2023.8.20.5001 promovida contra Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de substituição da empresa responsável pelo atendimento de home care, com o consequente bloqueio de valores necessários.
Em suas razões, aduz o agravante que a demanda originária consiste em pedido para que seja disponibilizado um tratamento de home care, na forma disciplinada pelo art. 18, §4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, enfermagem 24h e fisioterapia, conforme laudo médico, o que lhe foi deferido inicialmente. Narra que, mesmo com a decisão judicial deferindo a tutela, a agravada não cumpriu voluntariamente a obrigação, sendo necessário o bloqueio judicial de valores para garantir a continuidade do tratamento, por quatro vezes consecutivas, totalizando mais de R$ 700 mil em valores bloqueados.
Detalha que, em momento posterior, a agravada alegou estar cumprindo a decisão, tendo autorizado o tratamento por meio de prestadora credenciada (LAR HOME CARE). Defende que os serviços prestados pela nova empresa são deficientes e em desacordo com a prescrição médica, com fornecimento de materiais em condições precárias (colchão rasgado, cilindro de oxigênio vazio, entre outros), além da ausência de medicamentos essenciais.
Argumenta que a postergação da análise da tutela até a realização de perícia técnica (agendada para 28/05/2025) compromete o direito à saúde da agravante, violando a urgência da tutela já concedida e confirmada em instância superior. Defende que a agravada tem a obrigação de disponibilizar para a agravante todo o aparato necessário e condizente com seu estado de saúde, sob pena de, não o fazendo, ser compelido a custeá-lo na rede não credenciada.
