Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO
- Advogado
- JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO (OAB 13674/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Embargos de Declaração em Ação Rescisória n° 0809872-03.2025.8.20.0000 Embargante: Espólio de Ivan Dantas Bezerra Advogado: Dr. José Andrade dos Santos Neto (OAB/RN 13.674) Embargado: Francisco Célio Noronha da Silva Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Ivan Dantas Bezerra, por advogado, em face da decisão de Id 32316055 - Pág. 1 que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, Parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC. A decisão embargada fundamentou-se no fato do autor/embargante, apesar de intimado, não cumpriu com a determinação de munir os autos com os documentos essenciais e necessários (art. 968, do CPC) à comprovação dos fatos agitados, especialmente, o decisum rescindendo e sua respectiva certidão de trânsito em julgado.
Em suas razões o embargante apontou “omissão, obscuridade, contradição e correção de erro material”, ou seja, todas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, alegando que “no documento sob ID 32210259 foi juntada a decisão rescindendo (sentença 02 que se busca a nulidade)” e, “no que tange a certidão de trânsito em julgado, em que pese não constar nos autos, entende o embargante que em virtude o que dispõe a parte final do caput do art. 321 do CPC estes não poderão ser punidos com o indeferimento da demanda, tendo em vista que ao despachar, este douto juízo não indicou com precisão quais documentos deveriam ser completados...”.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com o fim de que sejam corrigidos o erro material, contradição e omissão apontados devendo o feito ter seu regular processamento.
É o relatório. Conheço dos Embargos. No mais, manifesta sua insubsistência. Consoante restou fundamentado, a decisão embargada foi clara quanto aos documentos necessários para admissibilidade da rescisória, fazendo referência ao “decisum rescindendo e sua respectiva certidão de trânsito em julgado” (Id 32316055 - Pág. 1), descabendo qualquer consideração a mais de que não se “indicou com precisão quais documentos deveriam ser completados” e, como reconhecido pelo próprio embargante, aludida certidão não constou dos autos até aquele momento.
