Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDILSON DE ALMEIDA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809872-37.2024.8.20.0000 Polo ativo EDILSON DE ALMEIDA SILVA FILHO Advogado(s): Polo passivo Ministério Público do Rio Grande do Norte Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0809872-37.2024.8.20.0000 Agravante: Edilson de Almeida Silva Filho Def. Pública: Ana Paula Locatelli Bonato Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDILSON DE ALMEIDA SILVA FILHO (Id 26047332, p.
01) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu pedido de progressão de regime (Id 26047334, p. 218-219). Nas razões recursais, a defesa do agravante aduziu que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da progressão de regime. Diante disso, pugnou pelo provimento do Agravo em Execução para o fim de, reformando a decisão atacada, ser determinada a progressão para o regime semiaberto (Id 26047332, p. 02-07).
Em contrarrazões, a representante ministerial de primeiro grau rebateu as alegações da defesa e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 26047334, p. 253-259). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (Id 26047334, p. 272). A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 26190542.
