PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento 0809874-07.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829767-16.2024.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravada:
L. M. P. J., representada por sua genitora T. M. P.
C. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829767-16.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Agravante por
L. M. P. J., representada por sua genitora T. M. P. C., assentou-se nos seguintes termos:
DESPACHO
Vistos, etc. De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a autora da ação nº 0831153-28.2017.8.20.5001, Lívia Maria Perdigão Jales, representada por sua genitora Ticianne Maria Perdigão Cabral. Cadastre-se no sistema o advogado habilitado pela parte ré/devedora nos autos do processo nº 0831153-28.2017.8.20.5001.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente e por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado no ID nº 120531906, custeando Terapia Ocupacional Sensorial de Ayres, com a profissional que acompanha a autora/credora fora da rede credenciada, nos termos prescritos pela médica assistente, até que a parte devedora disponibilize o referido tratamento em sua rede credenciada, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da obrigação (orçamento mensal de ID nº120531897), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC). Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Advirta-se, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte credora, nos termos do art. 520, inciso I, do CPC. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
É o relatório do que importa para o momento.
Decido. Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos. Na hipótese, depreende-se que o comando judicial, nominado “despacho”, determinou o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, inexistindo pronunciamento judicial acerca de eventual impugnação ou justificativa ofertada pela OPS.
Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível, portanto, de questionamento pela via recursal, como expressamente contido no artigo 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” A propósito, são os precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MERO
DESPACHO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (TJRN – 3ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803815-37.2023.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 05.07.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A
DECISÃO
QUE POSTERGA PARA MOMENTO POSTERIOR A ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO NÃO CONTÉM CUNHO DECISÓRIO, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC. INVIÁVEL, ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5056781-10.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 02/03/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024).
Destarte, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso. Ressalto, por fim, que a matéria de fundo ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8