PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809876-40.2025.8.20.0000 Polo ativo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO Polo passivo SELMA MARIA SILVA DE LIMA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da parte autora ao patamar de 30% da remuneração líquida, com suspensão do valor excedente, até recomposição da margem consignável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento; (ii) estabelecer se é possível aplicar a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC à instituição financeira que não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação regularmente designada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê a realização de audiência de conciliação como etapa obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas de consumidores superendividados, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e estimular a autocomposição entre as partes.
4. A ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade do débito e sua submissão compulsória ao plano de pagamento, desde que o valor da dívida seja líquido e certo.
5. A Lei nº 14.181/2021 não exclui do procedimento de repactuação dívidas oriundas de operações regidas por norma específica, como o crédito consignado, quando estas contribuem para o superendividamento do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto Estadual nº 31.315/2022, art. 15, § 1º, II; Decreto Federal nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.06.2025, DJEN de 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0809876-40.2025.8.20.0000), deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da autora, SELMA MARIA DA SILVA, ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, suspendendo o valor residual das parcelas até que haja nova margem consignável disponível, sob pena de multa.
Alega que a dívida em questão decorre da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, modalidade esta regida por legislação estadual específica, notadamente o Decreto Estadual nº 32.894/2023. Afirma que os descontos realizados estão dentro da margem legal de 10% prevista para essa categoria, conforme demonstrado no contracheque da agravada, cuja remuneração bruta é de R$ 7.006,98, sendo o valor descontado R$ 506,24.
Sustenta, ainda, que a tutela antecipada foi concedida sem que houvesse a designação de audiência de conciliação e sem a apresentação de plano de pagamento, contrariando, assim, os requisitos procedimentais exigidos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, por fim, que as operações de crédito consignado regidas por norma específica, como é o caso, estão excluídas da repactuação compulsória, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para suspender a decisão agravada exclusivamente quanto ao desconto de R$ 506,24, referente ao contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição agravante NIO MEIOS DE PAGAMENTO S/A. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. OBS: A Lei nº 14.181/2021 incluiu, no Código de Defesa do Consumidor, os artigos 104-A e 104-B, que instituem um procedimento judicial específico destinado à repactuação de dívidas de consumidores superendividados.
Esse rito tem como objetivo assegurar o tratamento global das obrigações, com ênfase na conciliação entre o devedor e todos os credores, preservando o mínimo existencial do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, não consegue pagar integralmente suas dívidas sem comprometer sua subsistência. A apresentação de proposta de plano de pagamento em audiência conciliatória constitui etapa essencial do procedimento.
A ausência injustificada de qualquer credor nessa audiência acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do § 2º do artigo 104-A do CDC[1]. Esse marco normativo orienta a análise judicial nos casos que envolvem múltiplas dívidas incidentes sobre proventos de natureza alimentar. No caso concreto, a autora Selma Maria Silva de Lima, aposentada, propôs ação com pedido de repactuação de dívidas com base nos referidos dispositivos, alegando estar em situação de superendividamento.
Juntou contracheque que indica remuneração líquida de R$ 5.775,74 e descontos facultativos que totalizam R$ 2.764,11, distribuídos entre contratos com diversas instituições financeiras, incluindo a agravante NIO Meios de Pagamento S.A. A ação foi proposta com a finalidade de submeter todas essas dívidas a um plano único de pagamento, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. A medida liminar requerida buscou assegurar, de forma imediata, a preservação de parcela da renda mensal da consumidora, sem direcionamento exclusivo à agravante.
Quando a tutela recursal foi concedida, não havia comprovação de que a audiência de conciliação tivesse sido designada ou realizada, nem se verificava a apresentação de plano de pagamento pela autora. Nesse cenário, a agravante argumentou que o juízo de origem teria desrespeitado o procedimento legal ao limitar, liminarmente, os descontos, sem prévia tentativa de composição. Alegou também que o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora respeitava a margem de 10% prevista no artigo 15, § 1º, II, do Decreto Estadual nº 31.315/2022, não havendo motivo para sua suspensão.
Com base nessas alegações, foi deferido o efeito suspensivo, em sede de cognição sumária, para suspender os efeitos da decisão agravada até nova análise. Posteriormente, as contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, que representa a autora, demonstraram que a audiência de conciliação foi efetivamente realizada em 15 de julho de 2025, conforme ata de ID 157558961 (autos na origem).
O documento confirma que a NIO Meios de Pagamento S.A., embora regularmente intimada, não compareceu ao ato nem apresentou justificativa, mesmo havendo registro de ciência de seu patrono nos autos. A ausência imotivada da agravante à audiência de conciliação atrai diretamente a regra do § 2º do artigo 104-A do CDC, que determina a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória do credor ausente ao plano, desde que o valor devido seja certo e conhecido.
No caso, a dívida é líquida e decorre de contrato consignado regularmente identificado nos autos, o que autoriza a aplicação da norma. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre os limites da aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC. No REsp nº 2.188.689/RS, a Quarta Turma decidiu que: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ).
4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial.
5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.
6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC).
7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória.
8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.
9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir.
2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.168.199/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025.) A situação dos autos enquadra-se precisamente na hipótese prevista no julgado: a empresa agravante, embora intimada, não compareceu à audiência e não constituiu representante com poderes para transigir. A jurisprudência reforça, portanto, a validade da aplicação da penalidade legal nesse contexto.
O fundamento que havia sustentado a concessão do efeito suspensivo - a ausência de tentativa conciliatória - foi superado pela demonstração de que a audiência foi regularmente realizada, com a ausência injustificada da agravante, que optou por não participar do procedimento, apesar de ter sido intimada com antecedência e ciência de seu patrono registrada nos autos. Ainda que o contrato mantido com a agravante esteja vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado e respeite, de forma isolada, o limite de 10% previsto no Decreto Estadual nº 31.315/2022, essa regularidade não impede o controle judicial sobre o comprometimento global da renda da consumidora.
O contracheque de ID 151856005 (autos na origem) revela que os descontos facultativos consomem cerca de 48% da remuneração líquida, situação que compromete o mínimo existencial. A análise isolada de cada contrato, sem considerar os impactos cumulativos, inviabiliza a efetividade do mecanismo de repactuação previsto na legislação consumerista. A Lei nº 14.181/2021 autoriza expressamente a adoção de medidas judiciais destinadas a resguardar o consumidor superendividado, inclusive nos casos em que há contratos regidos por normas específicas, como o crédito consignado.
A legislação não exclui esse tipo de operação do escopo do plano de pagamento quando comprovado que ele contribui para o estado de superendividamento. Com a demonstração da ausência injustificada da agravante à audiência e diante do risco concreto à dignidade da parte autora, a tutela recursal não pode subsistir. A alegação de que o desconto respeita os limites legais não afasta, por si só, a urgência da medida liminar concedida na origem, sobretudo diante da necessidade de apuração aprofundada durante a instrução processual.
Os argumentos da agravante, portanto, não justificam a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.