PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809881-96.2024.8.20.0000 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Maria Auxiliadora Pereira Rodrigues Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de decisão registrado sob o nº 0805791-53.2024.8.20.5106, determinou o bloqueio em conta pública de valor necessário a satisfação da tutela antecipatória concedida em benefício de Maria Auxiliadora Pereira Rodrigues (Id. 117005770 – autos de origem): “Desse modo, determino à Secretaria que, em cumprimento a r. decisão e como forma de obtenção do resultado prático equivalente, proceda com o bloqueio, via SISBAJUD, de numerário pertencente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 176.000,00 (Cento e setenta e seis mil reais), valor suficiente para 6 (seis) meses de tratamento.
Todavia, antes de proceder com a liberação do montante bloqueado, e, em atenção à recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ na II Jornada de Direito de Saúde, através do enunciado de nº 53, onde dispõe que mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observando o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED, determino a Secretaria que notifique-se, pessoalmente, o Secretário de Saúde do Estado, facultando-lhe a entrega dos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor bloqueado.
Intime-se, igualmente, a Procuradoria do Estado para o devido cumprimento, em igual prazo. Decorrido o prazo acima, caso não seja comprovado o cumprimento da decisão judicial pelo ente público, devidamente certificado, proceda a Secretaria com a liberação, através de alvará judicial, com transferência direta ao fornecedor dos medicamento (PHARMA MUNDO LTDA), do montante de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo R$ 42.000,00 relativos à 4 ampolas do medicamento: HERCEPTIN 440MG e R$ 46.000,00 referente à 4 ampolas do medicamento: PERJETA 420MG, correspondente ao valor suficiente para manutenção do tratamento da exequente durante 3 (três) meses.
Após comprovada a total destinação do valor liberado (1º alvará), através da apresentação de notas fiscais, libere-se novamente valor suficiente para manutenção do tratamento da exequente durante 3 (três) meses (2º alvará). Advirta-se a parte autora que a verba a ser disponibilizada deverá ser destinada apenas para o fim consignado na presente decisão e para o tratamento pleiteado nestes autos, sob pena de responsabilização civil e criminal, devendo juntar, no prazo de 30 (trinta) dias da liberação do numerário, as notas fiscais referentes a compra dos insumos em questão.” Alega em suas razões recursais: a) o perigo de dano irreparável ao Erário caso mantida a determinação de bloqueio de recurso público, tratando-se de medicamento considerado de alto custo não incorporado as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sem correspondente dotação orçamentária ao seu custeio; b) a restrição obrigará o Ente a alocar verbas destinadas a outras pastas e programas governamentais igualmente importantes, como educação e segurança e; c) que a Resolução nº 3/2011 determina a observância do Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG/CAP) sempre que a venda de medicamento ao poder público se dê para cumprimento de decisão judicial, e que, embora consista em matéria de ordem pública, a disposição foi interpretada de forma equivocada pelo Juízo de origem ao impor ao Ente o dever pela aquisição nos referidos termos e não a empresa fornecedora do fármaco ou a autora.
Sob os fundamentos pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, para reformar a decisão para determinar que os fármacos sejam adquiridos pelo PMVG e decotados valores sobressalentes, impondo à parte autora e a empresa fornecedora a aplicação ao Preço Fábrica (PF) do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP nos termos da Resolução CMED vigente. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, em se tratando de agravo de instrumento, friso que sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Ao caso em específico, contudo, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. De início, esclareça-se, quanto a determinação de constrição judicial (BACENJUD) em conta pertencente ao ente demandado, o STF em sede de repercussão geral (RE 607.582 – RG/RS), sedimentou a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de medicamentos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1069810/RS), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, encartado pelo Tema 84, assim decidiu, “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”.
Assim, tenho por inconteste a possibilidade de bloqueio judicial em contas públicas via BACENJUD. Cinge-se, entretanto, o cerne recursal em aferir a possibilidade de decotação dos valores sobressalentes bloqueados após aplicação dos critérios de preços públicos Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). As resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, em especial a Resolução nº 3/2011, dispõem sobre a possibilidade de aquisição de fármacos pela Administração Pública ao Preço Médio de Venda ao Governo, definido como o preço máximo – após aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sobre o Preço de Fábrica (PF) – a ser praticado pelos fornecedores na venda de medicamentos aos entes da Administração Pública.
Veja-se: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput." Consiste, portanto, em faculdade exclusiva, colocada a disposição do Ente para a aquisição do fármaco pelo do Preço Máximo de Venda ao Governo, dentre aqueles relacionados pela citada câmara de regulação[1] ou, ainda que fora do rol respectivo, se a aquisição decorrer de decisão judicial[2].
O caso em específico trata da aquisição por particular para contornar o descumprimento de obrigação de fazer pelo ente público, hipótese que não se confunde com aquisição dos fármacos operacionalizada pela administração pública, a fazer incidir a regra apontada. Isso porque, embora essa sistemática implique à Administração Pública custos mais elevados, em comparação à aquisição direta prevista na Resolução nº 3/2011, trata-se de ônus a ser suportado pelo Estado em decorrência de sua inércia no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento, não podendo ser tal ônus transferido à parte autora, que sequer é destinatária disposição regulamentar citada.
Nada impede a parte ré de buscar diretamente orçamento de menor valor e atender espontaneamente obrigação que lhe cabia já cumprir, tendo sido essa, inclusive, a providência oportunizada na decisão a quo antes da liberação do bloqueio, evitando, assim, a necessidade de medidas de constrição em suas contas para o cumprimento de ordem liminar. Evidente, nesse sentido, que a pretensa renovação de orçamentos nesse momento processual gera prejuízo de difícil reparação para paciente envolvido em precária condição de saúde e que necessita de breve solução, impingiria em consequente agravamento da doença.
Assim, é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial, resguardando o direito constitucional à saúde em face de eventuais meandros orçamentários, prescindindo-se da observância do CAP e do PMVG. Infere-se, portanto, em análise superficial do caso – cujo entendimento poderá ser revisto em colegiado –, que a decisão ora agravada destina-se a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pelo agravante, agindo o julgador originário, a princípio, com o acerto que o caso demanda.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. [1] Art. 2º, § 1º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo. [2] Art. 2º,
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.