PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809883-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, WELINGTON LUIS DE OLIVEIRA, ELIZABETH QUEIROZ AMORIM OLIVEIRA Advogado(s): JONATHAN DA SILVA FARIAS AGRAVADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, WELLINGTON LUIZ DE OLIVEIRA e ELIZABETH QUEIROZ AMORIM OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de habilitação de crédito nº 0861553-15.2023.8.20.5001 ajuizada por si em desfavor da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não reconheceu os honorários contratuais como créditos de natureza alimentar e, por conseguinte, equiparados aos créditos trabalhistas no contexto da habilitação de crédito em processo de recuperação judicial.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alega, em síntese, que “(...) a jurisprudência do STJ tratou de consolidar o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em processos de falência e recuperação judicial”. Destaca, ainda, que “(...) a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é no sentido de reconhecer a equiparação entre as verbas honorárias sucumbenciais e contratuais, inclusive para fins de habilitação de créditos como créditos trabalhistas (de natureza alimentar).” Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a “(...) habilitação do crédito de honorários advocatícios contratuais na classe II da recuperação judicial, de forma equiparada ao crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 38.807,67, a ser destacado do montante total de R$ 258.717,85”.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte ora agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que não considerou a natureza alimentar da parcela do crédito habilitado referente a honorários contratuais. Cumpre destacar que, como bem ressalta o recorrente, o STJ possui entendimento acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais.
Sobre o tema, destaco, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 85, § 14, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014 - sob o rito dos recursos repetitivos -, "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal".
2. Sob essa perspectiva, não há que se fazer distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, à mingua, inclusive, do devido amparo legal, tendo em vista que o art. 85, § 14, do CPC/2015 expressamente dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho".
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.582.186/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020) Sob tal perspectiva, neste instante de análise sumária, entendo que assiste razão à parte recorrente, ao afirmar que o crédito em discussão deve ser classificado com o privilégio de trabalhista, inclusive diante de seu valor, já que dentro do limite previsto no art. 83, I, da Lei n° 11.101/2005.
Não bastasse, vislumbro, ainda, a presença do periculum in mora, já que a manutenção da decisão imposta acaba por impor evidente prejuízo ao credor/agravante quanto ao recebimento do seu crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar a habilitação do crédito dos honorários advocatícios contratuais em referência nos autos originários, no valor de no valor de R$ 38.807,67, na classe II da recuperação judicial, de forma equiparada ao crédito de natureza trabalhista, a ser destacado do montante total de R$ 258.717,85, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 31 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator