UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAMON MARCELLO DE MACEDO TEIXEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809891-19.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo RAMON MARCELLO DE MACEDO TEIXEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Ramon Marcello de Macedo Teixeira, que determinou liminarmente a inclusão do autor no quadro de médicos cooperados da agravante, na especialidade de ortopedia e traumatologia.
A cooperativa alegou ausência dos requisitos legais para admissão, como a inexistência de processo seletivo, falta de vagas e impossibilidade técnica de absorção de novos profissionais, pleiteando efeito suspensivo e reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de ingresso de médico cooperado pela cooperativa agravante com fundamento em suposta ausência de requisitos objetivos e impossibilidade técnica; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com as teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 do TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio das portas abertas, previsto no art. 4º, I, e no art. 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a adesão espontânea e ilimitada de novos cooperados, podendo ser excepcionado apenas mediante comprovação técnica de impossibilidade temporária de admissão, devendo essa justificativa ser fundamentada em estudos técnicos transparentes, impessoais e atualizados. As teses firmadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 reconhecem a validade de processos seletivos prévios e de majorações no valor da quota-parte inicial, desde que previstas em estatuto e aprovadas por Assembleia Geral Extraordinária.
No caso concreto, a cooperativa agravante não apresentou prova técnica adequada, atual e transparente da alegada impossibilidade de absorção de novos médicos cooperados, tampouco comprovou a realização de processo seletivo ou inexistência de vaga na especialidade requerida. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, conforme precedentes recentes nos Agravos de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000, nº 0807233-46.2024.8.20.0000 e nº 0807304-48.2024.8.20.0000, que reafirmam a aplicação das teses do IRDR e a obrigatoriedade de fundamentação técnica para negativa de ingresso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio das portas abertas garante a adesão de novos cooperados, salvo comprovação técnica, transparente e atual da impossibilidade temporária de novas admissões. A negativa de ingresso em cooperativa médica deve ser acompanhada de justificativa técnica idônea, sob pena de afronta às normas do cooperativismo e aos precedentes vinculantes do TJRN. É válida a majoração da quota-parte inicial prevista em estatuto e aprovada por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; TJRN, AgInt nº 0806924-25.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 03.06.2024; TJRN, AgInt nº 0807233-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 10.06.2024; TJRN, AgInt nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Martha Danyelle, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Anulação de Ato Administrativo nº 0854015-22.2019.8.20.5001, proposta por Ramon Marcello de Macedo Teixeira em seu desfavor, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a inclusão do autor, ora agravado, em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de ortopedia e traumatologia. (Id 50897887 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 4958019), sustentou o recorrente, em suma, estar equivocado o decisum, pois ausente a probabilidade do direito, eis não preenchidos os requisitos legais à admissão do agravado na sociedade, quais sejam:
1) prévia aferição sobre a possibilidade técnica da prestação dos serviços;
2) existência de vagas na especialidade;
3) submissão a processo seletivo. Ressaltou configurado o fundado receio de dano, que “consiste exatamente em permitir o ingresso de um médico que não reúne os requisitos mínimos para ingressar na qualidade que persegue”, não se olvidando, ainda, o “efeito multiplicativo proveniente de eventual procedência do pleito autoral a agravar ainda mais a temível superlotação dos quadros de profissionais cooperados”.
Firme nesses argumentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, com o provimento do agravo, ao final. Em decisão de id 4979557, restou indeferida a medida de urgência. Contrarrazões pelo agravado pleiteando o desprovimento do recurso. (Id 5121595). Sem manifestação ministerial. (Id 6073066).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da empresa agravante negar o acesso da parte agravada – médico ortopedista e traumatologista – em seu quadro de cooperados, com base nas alegações expostas nas razões do presente recurso. In casu, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, §2º.” Da primeira tese supracitada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
A segunda tese fixada no referido IRDR determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Nessa senda, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2,º do art. 19, do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Ademais, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que não lhe assiste razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, são as seguintes decisões: Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, proferida em 03/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0807233-46.2024.8.20.0000; Relator: Ricardo Procópio Bandeira De Melo, em 10/06/2024; Agravo De Instrumento Nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, em 11/06/2024. Em recente julgamento, esta Segunda Câmara Cível decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE, QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar a inclusão do agravado, médico especialista em anestesiologia, no quadro de cooperados da agravante, mediante depósito da quota-parte de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
II. Questão em discussão
2. Controvérsia sobre a possibilidade de a cooperativa restringir o ingresso de novos cooperados em razão de alegada impossibilidade técnica, à luz do princípio das portas abertas e das teses fixadas pelo IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
III. Razões de decidir
3. O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 consolidou entendimento no sentido de que o princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais.
4. A decisão agravada está alinhada com o entendimento do Tribunal, pois a cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso do agravado.
5. O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da UNIMED Natal.
IV. Dispositivo e tese
6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. O princípio das portas abertas permite a adesão espontânea de novos cooperados, salvo demonstração técnica da impossibilidade temporária, conforme decidido no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000." "2. É válida a majoração do valor da quota-parte inicial, quando realizada em conformidade com o Estatuto e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.
"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Federal nº 5.764/1971, art. 4º, inciso I, e art. 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (TJRN). Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000 (TJRN), Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado de 03/06/2024). Agravo de Instrumento nº 0809140-56.2024.8.20.0000 (TJRN, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 20/09/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809142-26.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Com esses argumentos, voto por conhecer e desprover o recurso para manter a obrigação imposta na decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAMON MARCELLO DE MACEDO TEIXEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809891-19.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809891-19.2019.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravado: Ramon Marcello de Macedo Teixeira Advogados: Renato Augusto de Paiva Dumaresq e outro Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria suscitada na peça recursal – i) possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (Princípio da Porta Aberta) e ii) legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional – é objeto de julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o processo deve ficar suspenso em secretaria até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR citado. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Cumprir. Natal, 6 de dezembro de 2023. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator