PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809892-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: F.
L. D. S. N. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800720-08.2026.8.20.5104, ajuizada por F.
L. D. S. N. em desfavor do Agravante e do Município de João Câmara, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os entes demandados prestassem ao autor serviços de acompanhamento psicológico com aplicação do método ABA, com frequência mínima de duas sessões semanais, e terapia ocupacional com integração sensorial, igualmente em duas sessões semanais, além de acompanhamento médico especializado em neuropediatria a cada quatro meses, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à competência absoluta para processar e julgar demandas de saúde que veiculem pedido de tratamento não incorporado às políticas públicas do SUS, bem como à ausência de probabilidade do direito em razão da existência de alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública e tecnicamente adequadas ao caso.
Suscita, em caráter preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois o método ABA pleiteado não integra o rol de ofertas padronizadas do SUS para o Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), o que, segundo o entendimento firmado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), atrai a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alega que a decisão recorrida desconsiderou a Nota Técnica n.º 488405 do NATJUS, a qual concluiu pela inexistência de superioridade científica do método ABA em relação às terapias convencionais já ofertadas pelo SUS, que seriam tecnicamente adequadas ao tratamento do Agravado.
Defende, ainda, que não haveria direito subjetivo do paciente ao tratamento de sua preferência quando o sistema público já disponibiliza alternativas eficazes, em consonância com o princípio da integralidade sistêmica previsto no art. 19-M da Lei n.º 8.080/1990. Aduz, por fim, que a condenação direta do ente estadual ao custeio de tratamento não padronizado, cujo custo semestral foi estimado em R$ 66.786,00, viola a lógica da descentralização do SUS e representa risco de dano reverso irreparável ao erário, dado que, segundo sustenta, tal responsabilidade recairia sobre a União, no tocante à incorporação de novas tecnologias, e sobre o Município, no que se refere à execução das terapias convencionais em nível local.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo. Ao final, pede o provimento total do recurso para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal, e, sucessivamente, o indeferimento do pedido liminar, com a determinação de avaliação multiprofissional do paciente pela rede pública a fim de aferir as terapias efetivamente necessárias.
O Despacho Num. 38699979 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete.
É o relatório.
Decido. A teor dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, como relatado, pretende o Agravante a a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a o reconhecimento da incompetência da justiça estadual e, sucessivamente, o indeferimento do pedido liminar.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhimento em parte. Preliminarmente, merece rejeição a tese de incompetência da justiça estadual em razão da legitimidade passiva da União para figurar na demanda.
Cumpre destacar que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação de o Estado, em sentido amplo, propiciar ao ser humano o direito fundamental à saúde. A respeito do tema em exame, por meio da Súmula n.º 34, esta Corte há muito já sedimentou o entendimento de que “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Em seguida, dissecando o assunto na análise do Tema 793, o STF firmou a tese na qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” O precedente vinculante pacifica a matéria a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados e acrescenta a possibilidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações, de acordo com as competências administrativas de cada ente, e determinar o ressarcimento de um ao outro.
Ocorre que o direcionamento das obrigações e eventual ressarcimento não eliminam a responsabilidade solidária e não podem constituir óbice à parte que demandou contra um ou mais entes federados, salvo na hipótese de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos. Tal entendimento foi explicitado justamente no leading case do referido Tema, RE 855178: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Portanto, resta claro o direito de o indivíduo escolher, em regra, contra quem vai demandar – exceto na hipótese de discussão sobre medicamento não registrado na ANVISA –, o que afasta o entendimento defendido pelo Agravante.
Além disso, não está claro, neste momento, a que ente federado compete o fornecimento do tratamento multidisciplinar objeto dos autos, não exsurgindo elementos mínimos de que a União Federal seja responsável pelo fornecimento de terapias comportamentais multidisciplinares, razão pela qual não se mostra pertinente, neste momento, determinar a inclusão da União Federal na demanda. Por outro lado, prospera a pretensão recursal quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Com efeito, o Laudo Médico acostado à inicial (Num. 181768762 - autos de origem), conquanto aponte a necessidade de intervenção contínua e estruturada, não consigna, de forma específica e fundamentada, se tratar de situação de urgência que imponha o início imediato e integral de todas as terapias prescritas, tampouco indica quadro agudo ou risco iminente de deterioração súbita e irreversível da condição clínica do paciente em razão da ausência dos tratamentos prescritos.
Tal conclusão é reforçada pelo parecer técnico exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), mediante a Nota Técnica nº 488405 (Num. 182673060 – autos de origem). O referido órgão, não obstante tenha reconhecido a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias pleiteadas ofertadas pelo SUS, concluiu que a hipótese não se enquadra nos critérios de urgência estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Desse modo, a pretensão antecipatória da parte Agravante carece do substrato fático-clínico indispensável à sua viabilização em sede de cognição sumária. Ademais, não se pode perder de vista a dimensão sistêmica e coletiva que permeia as demandas de saúde direcionadas ao Poder Público. Determinar o imediato fornecimento das terapias prescritas, sem que haja evidência robusta de urgência a justificar a concessão da medida requestada, em possível desrespeito à fila de regulação do SUS, implicaria preterição a outros pacientes já inseridos na fila, eventualmente portadores de quadros de maior gravidade, situação incompatível com os princípios da isonomia e da universalidade que regem o SUS.
Portanto, presente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem não estão evidenciados nos autos. O risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, por sua vez, se observa pela possibilidade de imposição de astreinte.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Vincule-se o presente feito ao Agravo de Instrumento n.º 0808156-04.2026.8.20.0000 para julgamento conjunto. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs