MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809900-68.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0809900-68.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROMOVIDO EM JUÍZO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO OU LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DA EXECUÇÃO COLETIVA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência entre a 3ª e a 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, suscitado em razão de decisão da 3ª Vara que declinou da competência para a 5ª Vara sob o argumento de que esta estaria preventa por já conduzir execução individual promovida pela mesma beneficiária de sentença coletiva. O Juízo Suscitante (5ª Vara) refutou o entendimento, alegando que a execução individual é autônoma, com partes formais distintas, o que inviabiliza a configuração de litispendência ou prevenção.
Pleiteia-se o reconhecimento da competência da 3ª Vara para o processamento da Ação de Execução Coletiva nº 0841265-80.2022.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de execução individual por beneficiário de sentença coletiva impede o processamento da execução coletiva em juízo distinto; (ii) determinar se o juízo competente para processar a execução coletiva pode declinar da competência com fundamento em eventual conexão ou prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva tem natureza autônoma, podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, conforme fixado pelo STJ nos Temas 480 e 537, não havendo imposição legal de que seja processada no mesmo juízo da execução coletiva. A mera existência de execução individual por um dos beneficiários não gera litispendência, tampouco impede o ajuizamento da execução coletiva em juízo distinto, desde que haja exclusão formal do exequente da via coletiva.
Não há determinação legal para a reunião obrigatória de execuções individuais e coletivas, sendo legítima a tramitação simultânea em juízos diversos, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. A Súmula 235/STJ impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado, como no caso dos autos, em que a execução individual já se encontra sentenciada, inviabilizando a modificação da competência pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva tem natureza autônoma e pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, independentemente do juízo onde tramita a execução coletiva. A existência de execução individual não impede a tramitação de execução coletiva em juízo distinto, desde que haja exclusão do beneficiário da via coletiva.
A conexão entre ações não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II; 286, II; CDC, arts. 93, 98, § 2º, I, e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014 (Tema 537); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0803343-65.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 26.05.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805310-48.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 14.06.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, para processar e julgar a Ação de Execução nº 0841265-80.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado a partir de decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que entendeu pela existência de conflito positivo nos autos do cumprimento de sentença nº 0841265-80.2022.8.20.5001, declinando da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública, por ter tal Juízo homologado pedido similar “da mesma credora” (IONE NOELIA DANTAS).
Defende o Suscitado, nesse contexto, mesmo reconhecendo que haveria “a vis atractiva da ação coletiva sobre a individual (única mudança nas duas demandas é apenas a representatividade de cada uma por advogados distintos)”, que a existência do conflito positivo demandaria o declínio de competência por um dos Juízos como uma solução para pacificar o conflito. O Suscitante, por sua vez, aduz que “a declinação de competência realizada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública carece de fundamento legal.
O fato de a substituída IONE NOELIA DANTAS ter ajuizado execução individual nesta 5ª Vara não configura conflito positivo de competência, uma vez que se trata de execuções distintas, com partes formais diferentes”, registrando que “o STJ tem reafirmado repetidamente a possibilidade da coexistência de execuções individuais e coletivas do mesmo título, inclusive em janeiro de 2025, quando tratou da possibilidade de execução por servidores integrantes da categoria mesmo sem filiação ou presença em lista (Tema 1.302)”, entendendo o próprio STJ que “a solução não está na reunião das execuções ou na extinção da execução individual, mas sim na exclusão do substituído da execução coletiva”.
Requer, em tais termos, a procedência do conflito com o reconhecimento da competência do Suscitado, o qual retornou aos autos, no ID. 32202838, após despacho saneador deste Juízo, para confirmar o seu posicionamento, por entender que ao não encaminhar a execução individual à competência do Juízo por onde tramita a execução coletiva, o Suscitante aceitou a sua competência para o processamento das duas demandas.
Instada a se manifestar, entendeu a 10ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e procedência do conflito, com a declaração da competência do Suscitado.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Cinge-se a questão controvertida, conforme bem relatado, à definição sobre o Juízo competente para o processamento e julgamento da Execução Coletiva referente ao processo de origem (nº 0841265-80.2022.8.20.5001), que vinha tramitando perante o Suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), tendo este declinado da competência em favor do Suscitante (5ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca), unicamente pela constatação de que ali havia cumprimento individual da mesma sentença coletiva, ajuizado por uma das exequentes da ação de origem.
Em que pese o respeito pelo entendimento do Suscitado, é forçoso considerar que esta Corte detém precedentes plurais acerca do tema, exatamente no sentido que vem sendo defendido pelo próprio STJ, o qual, ao interpretar o art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere ao cumprimento de sentença coletiva em sede de repetitivos (Tema 480), determinou que a regra geral (cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição) deve ser excepcionada quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, orientação que se fundamenta na necessidade de se evitar o excesso de demandas em um mesmo foro.
Eis a tese fixada no TEMA 480: “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Na mesma linha de entendimento, destaque-se o seguinte precedente da Corte Especial, igualmente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: TEMA 537: “A execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade sindical poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário da tutela coletiva, não havendo imposição legal de que seja proposta no mesmo juízo da ação coletiva” (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2014). Conclui-se, portanto, que não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva, ainda pendente de satisfação, opta por promover a execução individual, desde que haja a devida exclusão de seu nome na via coletiva e a comunicação da opção, visando evitar a duplicidade de pagamentos. Cito julgados deste colegiado em similar sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SORTEADO.I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de cumprimento de sentença individual proposto por exequente anteriormente integrante de execução coletiva, da qual desistiu voluntariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva ajuizada após a exclusão do exequente da via coletiva deve ser distribuída por dependência ao juízo da execução originária ou se deve seguir a distribuição livre entre os juízos com competência material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva tem natureza autônoma, podendo ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, nos termos do Tema 480 e do Tema 537.4. A desistência homologada em cumprimento de sentença coletiva não configura litispendência nem obriga a nova execução a tramitar no mesmo juízo, afastando a aplicação do art. 286, II, do CPC.
5. A execução individual distribuída regularmente, por sorteio, não ofende os princípios da legalidade ou da segurança jurídica, devendo tramitar no juízo sorteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva ajuizada após a homologação de desistência em execução coletiva tem natureza autônoma e não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC.
2. A competência para processar e julgar a nova execução deve observar a regra da distribuição livre, recaindo sobre o juízo sorteado entre aqueles com competência material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II; 286, II; CDC, arts. 93, 98, § 2º, I, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014 (Tema 537); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0803343-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26.05.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805310-48.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805527-91.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE QUANTO AO FEITO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TESE FIRMADA EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.” (TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024). Diversamente do entendeu o Suscitado, portanto, não há necessidade ou imposição legal para eventual reunião das execuções em exame. Ademais, como bem observou o parquet, em seu parecer, existem indicativos nos autos no sentido de que a execução individual (processo de registro cronológico nº 0864419-98.2020.8.20.5001) já se encontra sentenciada, o que atrai o impedimento da Súmula 235/STJ, no sentido de que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”.
Ou seja, ainda que existisse a conexão alegada, o julgamento de um deles impediria a modificação de competência proposta pelo Suscitado. Pelo exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando, por conseguinte, a competência do SUSCITADO (3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), para processar e julgar a Ação de Execução nº 0841265-80.2022.8.20.5001. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.