Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
- Advogados
- RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809901-41.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: FABIO ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida FABIO ALVES DE OLIVEIRA. Custas corretamente recolhidas (id 125070377). Liminar deferida no id 125143712. No curso do processo, a parte autora afirmou a existência de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito (id.153363360). Não houve citação da parte requerida.
É o que basta relatar.
Decido. Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade. Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu. Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido. Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas. O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Realizada restrição via Renajud (id 147787934), proceda a Secretaria ao levantamento. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
