PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos do processo nº 0802984-60.2024.8.20.5300, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do serviço de assistência médica domiciliar "Home Care" ao requerente , na forma preconizada no laudo médico acompanha a exordial (obrigação de fazer), ou seja, na modalidade 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento (obrigação de pagar) na rede privada, de acordo com o menor orçamento que poderá ser apresentado nos autos (princípio da economicidade).
Em suas razões recursais, alega: a) a parte autora não é elegível para o serviço de internação domiciliar, conforme nota técnica do Natjus, sendo tal fato desconsiderado pela decisão recorrida; b) é imprescindível a proteção contra o perigo de irreversibilidade da medida; c) o tratamento não está incluso no protocolo do SUS e é de alto custo para o erário; d) o agravado não tem direito subjetivo à internação domiciliar; e) “em caso de risco de óbito qualquer pessoa deve ser imediatamente encaminhada a um atendimento de urgência em rede hospitalar, sendo impossível a coexistência de risco de óbito e atenção domiciliar”; f) é necessária a fixação de contracautela.
Requer, ao final, que: a) “Seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para reformar a decisão in totum”; b)) “Na hipótese de se entender que há base legal para deferir o pedido autoral, a UNIÃO deve ser escolhida para o cumprimento prioritário da obrigação, devendo remeter os autos para a Justiça Federal”; c) Que seja anulada a decisão, por falta de rigor técnico quanto ao serviço deferido, bem como pela ausência de prévia dilação probatória mínima, especialmente diante do fato de que os documentos que instruem a inicial, após manifestação técnica equidistante, foram havidos como não comprobatórios do direito da parte autora; d) Subsidiariamente, em face do pedido do agravado se tratar de tratamento não padronizado no SUS, que seja atribuída a responsabilidade na prestação e custeio do serviço em face da União, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente ação, remetendo o feito para a Justiça Federal; e) pela eventualidade da manutenção da decisão, que seja determinada a precisa delimitação de custos, bem como sua limitação, conforme critérios jurisprudenciais e valores pagos pela Administração Pública em situação análoga, para cumprimento de decisão judicial.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). Inicialmente, vale dizer a matéria em destaque na peça recursal se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Na hipótese em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, não se observa presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Isso porque, conforme ressaltado pelo magistrado singular “No presente caso, busca-se o fornecimento de serviços de HOME CARE, uma vez que a autora é portadora de CARCINOMA ESPINOCELULAR DE LARINGE CID 10: C32 e encontra-se em estado terminal, conforme narrado em laudo médico anexo aos autos (id n° 122161562), pois necessita dos cuidados paleativos para uma melhor qualidade de vida.
Ademais, pleiteia o suporte de equipe multidisciplinar por sua condição de saúde, um vez que necessita do uso de sonda nasoentérica, traqueostomia e necessita de aspiração diária”. E, embora exista parecer desfavorável do NATJUS, o mesmo não é vinculativo, sobretudo diante da existência de documentos que indicam a probabilidade do direito da parte autora, dentre eles o laudo médico juntado no ID nº 122161562, em que o Dr.
Adailton Marinho, CRM/RN 3412, registrou o diagnóstico, assim como indicou que a parte autora necessita de cuidados domiciliares com o HOME CARE, descrevendo que utiliza maca, necessita de uso de equipamentos durante o transporte, faz uso de sonda para se alimentar e não possui controle sobre as esfíncteres. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido.
Portanto, reputa-se suficientemente demonstrados os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo o ente público ser compelido a fornecer ou custear o tratamento do paciente, ora recorrente, em regime de home care, nos termos e limites da prescrição médica, como já decidido na primeira instância. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS). DOCUMENTO DITADO DE RELEVÂNCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES.
INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO. PACIENTE QUALIFICADO COMO DE ALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024) Por fim, consta nos autos originários a informação da falta de cumprimento da determinação judicial para disponibilizar o medicamento, fato que ensejou o bloqueio de verbas públicas à compelir a obrigação de fazer pleiteada na ação principal, sendo plenamente permitido conforme entendimento jurisprudencial.
Acerca do tema, colaciona-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0805530-51.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. CONDIÇÃO DE ALTA HOSPITALAR COM A CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 24H.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA (PARALISIA CEREBRAL) E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA ASPIRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0804522-39.2022.8.20.0000 – Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022 - destaquei).
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, não é possível realizar a suspensão da decisão recorrida, no tocante ao fornecimento de home care pois, a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, não sendo portanto constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos (CPC. Art. 1019, III).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lordes Azevêdo Relatora