PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0809903-57.2024.8.20.0000 Agravante: A. J.
L. de M. Agravado: A. B. P. de O. B. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por A. J.
L. de M., em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e fixação de alimentos registrada sob n. 0809807-93.2024.8.20.5124, ajuizada em seu desfavor por A. B. P. de O. B., decidiu nos seguintes termos: (...) DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para que a autora possa permanecer no imóvel localizado na Av.
Gandhi, nº 1750, Condomínio Bosque das Árvores, Quadra “O”, Casa 79, bairro Nova Parnamirim, município de Parnamirim/RN e na posse do automóvel " até o fim do processo e a definição da partilha Toyota Etios" ou outro momento posterior com deliberação diversa deste Juízo. No que diz respeito aos mencionados bens, deve a requerente ser cientificada, ainda, de que deve arcar com os custos de manutenção do imóvel/veículo que usufrui, através do pagamento de taxas condominiais, água, energia e outros eventualmente existentes.
Irresignado como decisum o requerente dele agrava (ID 26051190), aduzindo que: a) “a r. decisão merece reforma, tendo em vista que fere os princípios da razoabilidade, e principalmente a regra da vedação à decisão-surpresa, com fulcro no art. 10 do CPC”; b) “é um fato incontroverso que as partes mantiveram um relacionamento amoroso pelo período de 07 anos, contudo, como namorados e não como se casados fossem”; c) “o imóvel em questão, o qual a Agravada busca pela partilha, e encontra-se em sua posse, foi adquirido no ano de 2015, antes mesmo de o início do namoro, e sua aquisição foi proveniente da venda de outro imóvel adquirido no ano de 2012”; d) “somente no ano de 2020, por desentendimentos na casa de sua tia, a Agravada passou a residir na residência do Agravante”; e) “No que tange ao automóvel Toyota Etios, este foi adquirido em 2019, contudo a aquisição foi proveniente da venda de outro automóvel, Honda Fit, adquirido pelo Agravante no ano de 2014. (docs.), ou seja, antes do início do namoro com a Agravada”.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo/ativo, com o fito de que seja determinado que a agravada devolva ao agravante o veículo Toyota Etios e as chaves do imóvel situado à Rua Gandhi, 1750, Bosque das árvores; Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 1 26057433. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que o pleito não merece acolhimento nesse momento perfunctório. O agravante aduz que coabitou com a agravada “sem o intento conjugal”, e que “não possuía o objetivo de instituir uma família”, tratando dessa questão como sendo ponto incontroverso. Todavia, vê-se que se trata de matéria controvertida e que demanda dilação probatória, a fim de que seja aferido, com o rigor que o caso requer, o período da união estável havida entre os litigantes.
Afinal, a partir de tal apuração é que será possível delimitar a eventual partilha dos bens e, portanto, verificar com mais clareza as argumentações arguidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C PARTILHA DE BENS E DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - BEM COMUM PENDENTE DE PARTILHA - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente prova cabal do período de convivência entre as partes, exsurge inviável o reconhecimento e dissolução da união estável nesse momento processual, sobretudo quando a matéria demanda ampla dilação probatória a fim de formar a cognição do juízo acerca da questão controvertida nos autos - Considerando que o imóvel objeto do pedido de desocupação está pendente de partilha e, portanto, trata-se de bem de propriedade comum das partes, sobre o qual cada um pode exercer os direitos compatíveis com a indivisão, não há se falar em desocupação do imóvel ou arbitramento de aluguel em face do companheiro, razão pela qual, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212218705001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PLEITO DE QUE SEJA DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA AO AGRAVANTE. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. Embora a motocicleta Honda/CB 650F, placa IYL0602, esteja registrada em nome do agravante junto ao DETRAN, tendo sido adquirida em 13/03/2018, isso, por si só, não comprova a propriedade exclusiva. Além disso, na inicial, o agravante refere que o veículo foi adquirido no mesmo ano em que retomaram o relacionamento. Ausência de evidências acerca de eventual dilapidação do acervo patrimonial pela agravada.
Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução processual. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 700.***.***-69 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 31/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Não obstante, o requerente não demonstrou a alegada urgência, no sentido de que seu veículo está sendo utilizado para fins comerciais e de que incorre em prejuízo ao precisar alugar outro imóvel.
Portanto, inexistentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência ora perseguida, incabível o provimento liminar pugnado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, mantendo a decisão agravada em todos os seus demais termos.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator