Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, J. V. S. D. S.
- Advogado
- CINARA MODESTO FERNANDES (OAB 3964/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0809906-12.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: J.
V. S. da S., rep. p/
L. S. da S. Advogada: Cinara Modesto Fernandes (OAB/RN 3964) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801477-76.2024.8.20.5102, ajuizada por J.
V. S. da S. rep. p/
L. S. da S. em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente a liminar postulada na exordial, determinando que o demandado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providencie o fornecimento do atendimento domiciliar AD3 ao autor. Em suas razões recursais, o agravante esclarece que o agravado tem 10 (dez) anos de idade, encontrando-se debilitado “(...) por sequelas decorrentes de sua condição física, uma vez que nasceu com a CID 10: Q02 (Microcefalia)”, apresentando “(...) agravamento em razão de intubação orotraqueal e posteriormente realização de traqueostomia, além de fazer uso de gastrostomia para receber dieta e medicamentos para manutenção da sua nutrição diária”.
Narra que, ao revés do alegado pelo recorrido, a Nota Técnica do NATJUS concluiu que “(...) é possível atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação”.
Defende que o tratamento de home care não é incorporado pelo SUS, além de ser de altíssimo custo, destacando, ainda, que foi “(...) deferida tutela para que seja fornecido serviço muito acima da real necessidade da parte autora”. Complementa que “(...) se a parte apenas necessitar de SAD na modalidade AD3, não há razão para se autorizar fornecimento de serviço mais custoso”. Sustenta, adiante, que “(...) o caso dos autos é matéria que necessita de prova pericial, até porque, sendo um item fora do SUS, é indispensável que seja averiguado por meio de parecer técnico se o procedimento ora pleiteado pela parte autora é adequado ao caso concreto”.
