PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809908-14.2016.8.20.5124 Parte exequente: SIRIUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Parte executada: JOSE LUIZ CAMARA D E C I S Ã O
Vistos etc. Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação.
1 – Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 92.537,94 (id 154840708), via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF/CNPJ indicado no cadastro processual, devendo incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
Providências necessárias pelo servidor designado.
2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
3 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção
V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-se a parte interessada, por seu advogado, para informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Acaso a penhora não tenha contemplado a integralidade do crédito exequendo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)