Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME
- Advogados
- JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA (OAB 6766/RN), JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO (OAB 4792/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809908-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA AGRAVADO: REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do processo de nº 0002671-48.2011.8.20.0108, que indefere pedido de reconsideração sobre a retenção de honorários contratuais em instrumento requisitório. O recorrente foi intimado para demonstrar a tempestividade recursal, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal – id 27691119.
Intimado, o recorrente apresenta petição de id 28022386, na qual pontua que que recorre da decisão de id 114728479.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Conforme relatado, o agravante recorre de decisão id 114728479 dos autos originários, que, conforme já assinalado por este Relator, quanto à retenção dos honorários contratuais em instrumento requisitório, indefere pedido de reconsideração. Validamente, compulsando os autos principais, percebe-se que tal pleito foi indeferido nos autos originários através de decisão proferida em julho de 2022 - id 8526603, tratando-se a decisão aponta neste recurso apenas de indeferimento de pedido de reconsideração, tendo o julgador originário mantido seu entendimento.
Com isso, tem-se que o marco inicial é o da intimação da decisão cuja reconsideração se pretende, no caso, aquela proferida em julho de 2022, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Sobre o pedido de reconsideração, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
