Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0809908-96.2025.8.20.5124 AÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO DEPRECADO: ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Carta Precatória Cível. em razão da existência do Processo nº 0812416-45.2015.8.20.5001, referente à ação de inventário promovida por Maria Rodrigues de Araújo e outros, com o objetivo de intimar o herdeiro Arlindo Rodrigues de Araújo Júnior, residente na Comarca de Parnamirim/RN, para manifestação acerca da indicação de novo inventariante, ante a inércia da inventariante anteriormente nomeada.
O feito foi inicialmente distribuído equivocadamente a uma Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, ao interpretar tratar-se de nova ação de inventário, declinou da competência, determinando sua redistribuição a uma das Varas Cíveis, conforme despacho de Id 154084023. Após redistribuições sucessivas (Ids 157892129 e 158245829), os autos retornaram a este Juízo. Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória.
É o importante a ser relatado.
Decido. A presente Carta Precatória tem como objeto exclusivo o cumprimento de diligência para intimação de herdeiro para se manifestar nos autos de inventário que tramitam regularmente na Comarca de Natal/RN, conforme determinado por este Juízo deprecante no despacho de ID 145743266 (págs. 13-14). Observa-se que o juízo deprecado, por equívoco, entendeu tratar-se de pedido autônomo de abertura de inventário e determinou a redistribuição da carta precatória a uma Vara Cível, o que acarretou indevida reclassificação e nova distribuição do feito, desvirtuando sua natureza instrumental.
Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, a carta precatória não constitui ação autônoma, mas sim mero instrumento para cumprimento de diligência em juízo diverso, devendo manter-se vinculada ao feito originário e tramitando apenas para cumprimento do ato requisitado. Como se trata de mero cumprimento de diligência deprecada e não de ação principal, é incabível sua autuação como processo autônomo ou sua tramitação independente, devendo ser cancelada a presente distribuição.
