Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, NOVO HOTEL LTDA
- Advogados
- RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN), RINALDO SANTOS FEIJO DE MELO (OAB 23824/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809909-19.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVO HOTEL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a presente demanda não comporta prosseguimento, por ausência de interesse processual. Constata-se dos autos que a parte autora já ajuizou anteriormente a ação nº 0806355-76.2026.8.20.5004, em trâmite perante este 14º Juizado Especial Cível, na qual discute a mesma relação jurídica estabelecida com a concessionária ré, fundada na alegada ausência de compensação dos créditos de energia oriundos da unidade geradora nº 1664018 em favor da unidade consumidora nº 7016886488.
Na presente ação, embora a autora sustente tratar-se de nova fatura, referente à competência 05/2026, verifica-se que a cobrança decorre da mesma controvérsia jurídica já submetida à apreciação deste Juízo, qual seja, a alegada ausência de compensação dos créditos de energia. Ressalte-se, ainda, que, em que pese a presente demanda envolver nova fatura, ela se encontra abrangida pelo item “b” do dispositivo sentencial proferido nos autos do processo nº 0806355-76.2026.8.20.5004, no qual foi determinado que a COSERN restabeleça e mantenha a compensação dos créditos de energia da unidade geradora nº 1664018 em favor da unidade consumidora nº 7016886488, na forma contratada entre as partes.
Desse modo, eventual emissão de fatura posterior sem a compensação determinada judicialmente não constitui fato autônomo apto a justificar nova ação, mas sim desdobramento natural da obrigação já discutida e reconhecida na demanda anterior. Assim, caso entenda que a concessionária vem descumprindo a sentença anteriormente proferida, compete à parte autora formular o respectivo requerimento nos autos do processo nº 0806355-76.2026.8.20.5004, inclusive mediante pedido de cumprimento provisório de sentença, se entender cabível, e não por meio do ajuizamento de nova ação.
Desse modo, inexiste utilidade na presente demanda, pois a tutela jurisdicional pretendida pode e deve ser buscada no processo anteriormente ajuizado, evitando-se decisões potencialmente conflitantes e a indevida pulverização de demandas decorrentes da mesma relação jurídica.
