PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809910-49.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809910-49.2024.8.20.0000. Agravante: Francisca de Souza Lima. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E MUNICÍPIO. HOME CARE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a concessão de tutela de urgência para a realização de atendimento domiciliar na modalidade de home care para paciente com Alzheimer, em razão das condições clínicas descritas no relatório médico. O pedido visa o fornecimento de cuidados médicos, de fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionistas, em regime domiciliar, alegando a necessidade de acompanhamento intensivo e contínuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal no custeio de internação domiciliar para tratamento de paciente com Alzheimer, considerando a adequação do atendimento domiciliar nos termos da legislação vigente e os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atendimento domiciliar no Sistema Único de Saúde (SUS) é regulado pela Portaria nº 825/2016, que define três modalidades de Atenção Domiciliar (AD), sendo a modalidade AD2 indicada para pacientes com afecções crônicas ou degenerativas, que demandem cuidados frequentes e acompanhamento multiprofissional.
4. No caso, a paciente foi enquadrada na modalidade AD2, conforme classificação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), mas não foi considerada elegível para internação domiciliar na modalidade home care, pois sua condição não exige o nível de cuidados e equipamentos de maior complexidade previstos para a modalidade AD3.
5. O relatório médico indica necessidade de cuidados domiciliares, mas não comprova a imprescindibilidade do atendimento na modalidade de home care, sendo suficiente o acompanhamento pelo serviço de Atenção Domiciliar (SAD) oferecido pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:”1. O atendimento domiciliar na modalidade home care não é obrigatório quando o paciente é elegível para o acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conforme regulamentação do SUS.
2. A concessão de tutela de urgência depende da comprovação da imprescindibilidade do serviço pleiteado, o que não foi demonstrado no caso.
3. A responsabilidade do Estado e do Município está limitada à prestação do serviço conforme as modalidades previstas pelo SUS, não sendo exigível o home care em casos que não atendem aos requisitos específicos para essa modalidade”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-A; Lei nº 10.424/2002; Portaria nº 825/2016, arts. 6º, 8º, 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Rel. Desembargadora Lourdes Azevedo, j. em 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Desembargador Cornélio Alves, j. em 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 23/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca de Sousa Lima, representada por sua filha Cleide Lima de Sousa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0840092-50.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) para a demandante.
Em suas razões, a agravante, por sua representante, afirma que é pessoa de poucos recursos (percebe um salário mínimo e meio de aposentadoria), idosa (com 85 anos de idade), e que vem sofrendo, desde o ano de 2020, com várias debilidades em decorrência de Alzheimer (CID G30), estando atualmente sem atender qualquer comando (síndrome da imobilidade), extremamente desnutrida e com escaras em grau elevado Nível
IV. Destaca que, em razão da gravidade da doença, necessita, conforme laudo médico anexado, de internação domiciliar com tratamento multidisciplinar, de forma que a não realização do tratamento em domicílio traz risco de infecções e choques sépticos que podem evoluir para óbito. Assevera que o parecer desfavorável do Natjus está em desacordo com laudo médico do profissional especialista que acompanha a promovente, que, no caso, deve prevalecer.
Com base nessas premissas, pede a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja concedida tutela de urgência determinando que os agravados forneçam o serviço de internação domiciliar (Home Care) na modalidade 24 horas, de acordo com a recomendação médica. Em decisão que repousa no Id 26058135 o pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Município de Natal interpôs Agravo Interno (Id 26247145).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26383852). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27863220).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a questão em análise sobre à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal em arcar com os custos do home care na forma prescrita por profissional médico, para tratamento de paciente em função das várias debilidades em decorrência de Alzheimer (CID G30). No caso em tela, em una análise mais detalhada aos documentos dos autos, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência pleiteada.
De acordo com o Relatório Médico (Id 26051448), a paciente, ora agravada, "Encontra-se restrita ao leito por síndrome demencial avançada, emagrecida, desidratada, pouco contactante, afásica, comunica-se apenas com gestos e olhar, alimenta-se exclusivamente por sonda nasoenteral por dificuldade do controle da deglutição, totalmente dependente para realizar suas atividades diárias. Apresenta úlcera de pressão sacral, de trocanter bilateral e calcaneo bilateral ambas grau II".
O referido relatório afirma ainda que "faz-se necessário seguimento com assistência domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, seguimento com enfermagem e avaliação médica periódica". De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo relatório não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”.
No presente caso, a paciente foi enquadrada no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), na modalidade AD2, conforme relato da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Id 26395190). O SAD foi instituído por meio da Lei Federal nº 10.424 de 2002, que acrescenta um capítulo e artigo à Lei Federal nº 8.080/1990,regulamentando assim a assistência domiciliar no SUS. Nesse contexto, o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Público de Saúde, regulamentado pela Portaria nº 825 de abril de 2016, estabelece 03 (três) modalidade de atenção domiciliar (AD), sendo que a determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação a periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos pela equipe médica, conforme dispõe o seu art. 6º, §2º: "Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.” Diante disso, a referida Portaria elenca, nos artigos 8º, 9º e 10, os quadros aptos a receberem atendimento nas modalidades AD1, AD2 e AD3, in verbis: "Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. §1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. Art.
10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s)ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade(por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.” Da leitura atenta aos dispositivos acima, para que a paciente disponha de um atendimento com serviço similar ao de Home Care, necessário se faz o enquadramento do caso nas patologias descritas nos artigos supramencionados.
Nesse contexto, de acordo com as informações constantes no relatório da SESAP feito em 24/06/2024, a paciente foi classificada como “Baixa Complexidade” com classificação Katz 2, o que indica dependência parcial, sendo inelegível para internação domiciliar (home care). O relatório da SESAP destaca ainda que “Durante a visita a paciente encontrava-se consciente, sonolenta, não contactuante, respirando espontaneamente em ar ambiente - nega necessidade de oxigenoterapia/ ventilação mecânica e /ou aspiração de vias aéreas.
É alimentada via SNE, fazendo uso de suplemento. A paciente apresenta atrofia de membros, encontra-se acamada há três anos. Apresentava Lesão Por Pressão (LPP) sacral, trocanteres e calcâneos - Grau III (conforme informado pela filha), segue em uso de Hidrogel, Ácidos Graxos Essenciais (AGE) e creme barreira, mantém eliminações intestinais em fraldas e vesicais por Sonda Vesical de Demora (SVD). A paciente faz uso dos medicamentos: Quetiapina, Metronidazil e Fenitoína.
E necessita de reabilitação com fisioterapeuta, fonoaudióloga, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista).” Diante disso, considerando a documentação colacionada aos autos e a inexistência de comprovações específicas quanto a disponibilização para o tratamento em Home Care, a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO REALIZADA PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DA SESAP. PACIENTE ELEGÍVEL PARA MODALIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
1. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DO ALTO CUSTO DO SERVIÇO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INSERÇÃO DO AUTOR EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE). PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO ACERCA DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO. REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXPEDIENTE DE ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO. PACIENTE ELEGÍVEL A RECEBER O SERVIÇO ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). GARANTIA DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024 - destaquei). Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, entendo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos. Por derradeiro, destaco que a agravada deve ser atendida pelo SAD, conforme relatório da SESAP.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a questão em análise sobre à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal em arcar com os custos do home care na forma prescrita por profissional médico, para tratamento de paciente em função das várias debilidades em decorrência de Alzheimer (CID G30). No caso em tela, em una análise mais detalhada aos documentos dos autos, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência pleiteada.
De acordo com o Relatório Médico (Id 26051448), a paciente, ora agravada, "Encontra-se restrita ao leito por síndrome demencial avançada, emagrecida, desidratada, pouco contactante, afásica, comunica-se apenas com gestos e olhar, alimenta-se exclusivamente por sonda nasoenteral por dificuldade do controle da deglutição, totalmente dependente para realizar suas atividades diárias. Apresenta úlcera de pressão sacral, de trocanter bilateral e calcaneo bilateral ambas grau II".
O referido relatório afirma ainda que "faz-se necessário seguimento com assistência domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, seguimento com enfermagem e avaliação médica periódica". De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo relatório não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”.
No presente caso, a paciente foi enquadrada no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), na modalidade AD2, conforme relato da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Id 26395190). O SAD foi instituído por meio da Lei Federal nº 10.424 de 2002, que acrescenta um capítulo e artigo à Lei Federal nº 8.080/1990,regulamentando assim a assistência domiciliar no SUS. Nesse contexto, o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Público de Saúde, regulamentado pela Portaria nº 825 de abril de 2016, estabelece 03 (três) modalidade de atenção domiciliar (AD), sendo que a determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação a periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos pela equipe médica, conforme dispõe o seu art. 6º, §2º: "Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.” Diante disso, a referida Portaria elenca, nos artigos 8º, 9º e 10, os quadros aptos a receberem atendimento nas modalidades AD1, AD2 e AD3, in verbis: "Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. §1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. Art.
10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s)ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade(por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.” Da leitura atenta aos dispositivos acima, para que a paciente disponha de um atendimento com serviço similar ao de Home Care, necessário se faz o enquadramento do caso nas patologias descritas nos artigos supramencionados.
Nesse contexto, de acordo com as informações constantes no relatório da SESAP feito em 24/06/2024, a paciente foi classificada como “Baixa Complexidade” com classificação Katz 2, o que indica dependência parcial, sendo inelegível para internação domiciliar (home care). O relatório da SESAP destaca ainda que “Durante a visita a paciente encontrava-se consciente, sonolenta, não contactuante, respirando espontaneamente em ar ambiente - nega necessidade de oxigenoterapia/ ventilação mecânica e /ou aspiração de vias aéreas.
É alimentada via SNE, fazendo uso de suplemento. A paciente apresenta atrofia de membros, encontra-se acamada há três anos. Apresentava Lesão Por Pressão (LPP) sacral, trocanteres e calcâneos - Grau III (conforme informado pela filha), segue em uso de Hidrogel, Ácidos Graxos Essenciais (AGE) e creme barreira, mantém eliminações intestinais em fraldas e vesicais por Sonda Vesical de Demora (SVD). A paciente faz uso dos medicamentos: Quetiapina, Metronidazil e Fenitoína.
E necessita de reabilitação com fisioterapeuta, fonoaudióloga, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista).” Diante disso, considerando a documentação colacionada aos autos e a inexistência de comprovações específicas quanto a disponibilização para o tratamento em Home Care, a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO REALIZADA PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DA SESAP. PACIENTE ELEGÍVEL PARA MODALIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
1. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DO ALTO CUSTO DO SERVIÇO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INSERÇÃO DO AUTOR EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE). PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO ACERCA DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO. REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXPEDIENTE DE ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO. PACIENTE ELEGÍVEL A RECEBER O SERVIÇO ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). GARANTIA DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024 - destaquei). Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, entendo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos. Por derradeiro, destaco que a agravada deve ser atendida pelo SAD, conforme relatório da SESAP.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.