PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809911-68.2023.8.20.0000. Agravante: Evaneide Costa dos Santos Diniz. Advogados: Dr. Liécio de Morais Nogueira e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Evaneide Costa dos Santos Diniz em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização pela Demora na Concessão da Aposentadoria (nº 0817966-40.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para efetuar o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, aduz a parte agravante que, apesar de haver pedido expresso de gratuidade judiciária, o juízo a quo denegou o benefício sob o argumento de que a parte autora recebe vencimento que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Explica que a decisão merece revisão já que foi anexado aos autos documentação necessária a comprovação da condição de hipossuficiência e despesas extraordinária de caráter permanente.
Assevera que apesar da renda bruta da parte agravante tenha valor significativo, recebe valores líquidos no patamar de R$ 1.492,36 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), renda que mantém o sustento da sua família. Ressalta que é enfermeira do Estado e tem renda comprometida com empréstimos bancários, além de despesas fixas com plano de saúde, taxa de água, energia, medicação de uso contínuo e alimentação.
Assegura que diante essas premissas, a parte agravante demonstra a inviabilidade de condições financeiras de arcar com as custas processuais presentes e futuras, em consequência do valor atribuído a causa, o que gera custas no quantum de R$ 1.554,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), valor que ultrapassa seus proventos líquidos. Explica que a jurisprudência vem entendendo que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido àquele que aufere renda de até 10 salários mínimos, valor não alcançado pela parte agravante, sendo portanto pertinente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária e, no mérito, pugna pela confirmação deste pedido.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006 - pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada. É sabido que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, presumindo-se verdadeiras as alegações decorrentes exclusivamente de pessoa física (art. 99, §3º do CPC). Na hipótese dos autos, em que pese existir a informação de que a agravante percebe mensalmente quantia liquida aproximada de R$ 3.791,00 (Id. 20847865 - pág. 4), também foram acostados comprovantes de outras despesas como pagamento de plano de saúde em valor considerável (id. 99816939 dos autos originários), bem como despesas com medicação de uso permanente em decorrência de ser portadora de diabetes, além de descontos de empréstimos, os quais, somados, restringem a renda da recorrente, além do fato de que, considerando o valor da causa posta em primeiro grau.
Ressalte-se, ainda, que considerando o valor a ser recolhido, o acesso à justiça restará obstado, ante a insuficiência financeira da Agravante de proceder ao seu pagamento, tendo em vista, como mencionado, ultrapassar seus próprios rendimentos. Quanto ao periculum in mora, este igualmente restou evidenciado de forma concreta, já que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, poderá, em tese, provocar prejuízos a agravante, uma vez que o pagamento das custas processuais implicará na redução da sua capacidade financeira em arcar com os gastos necessários para o seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO .” (AI n.º 0803587-96.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 21/06/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0801317-02.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei).
Importante consignar que não resta demonstrada a irreversibilidade da medida pleiteada, porquanto o benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer tempo. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade judiciária a parte agravante. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator