PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809913-04.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDMILSON VAZ JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ EM FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francisco Edmilson Vaz Junior contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até que fosse apresentada decisão judicial que excluísse o exequente da execução coletiva (art. 313, V, "a", do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva encontra respaldo jurídico; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução individual sem a necessidade de exclusão formal do exequente do cumprimento coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 60, que determina a suspensão de ações individuais em caso de ação coletiva pendente, não se aplica à fase executória, considerando-se que já há formação de título judicial na ação coletiva, permitindo o cumprimento individual. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, desde que o crédito seja individualizável e o quantum debeatur possa ser apurado por cálculos aritméticos simples, independentemente de prévia exclusão do exequente da execução coletiva.
A imposição de suspensão do cumprimento individual contraria a autonomia conferida ao credor para optar pela execução individual ou coletiva, prevista nos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. A coexistência de execuções individuais e coletivas não configura litispendência e não impõe o sobrestamento do feito, devendo eventual duplicidade de pagamento ser corrigida por medidas específicas, sem prejuízo ao prosseguimento regular da execução.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora a desnecessidade de exclusão formal do exequente da execução coletiva para o prosseguimento da execução individual, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para tal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido, com determinação de prosseguimento do cumprimento individual de sentença na instância de origem. Tese de julgamento: A liquidação e execução de sentença coletiva podem ser realizadas de forma individual ou coletiva, a critério do credor, sem obrigatoriedade de exclusão formal na demanda coletiva. A coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência nem impõe o sobrestamento do feito individual.
Medidas sancionatórias e de responsabilização podem ser adotadas em caso de duplicidade de pagamento, sem prejuízo ao direito de execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 97, 98, e 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.549/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01.07.2010; STJ, REsp nº 1773287/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814769-79.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, DJe 24.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Francisco Edmilson Vaz Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0840409-48.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851257- 65.2022.8.20.5001, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851257-65.2022.8.20.5001. Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se (...)". Em decisão, restou deferido o pedido liminar em Id. 26426927. Inobstante intimada a se manifestar, a parte agravada deixou precluir o prazo para manifestação, conforme Certidão de ID. 27684554. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Conforme relatado, pretende-se no presente recurso reformar a decisão que suspendeu o feito executivo por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença Coletiva nº 0851257-65.2022.8.20.5001. Importa lembrar a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110/RS - Tema 60, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Inclusive, não houve determinação da Corte Especial para a suspensão de processos relacionados a execuções individuais de sentenças ajuizadas por servidores. Ocorre que, diverso daquele caso, tal comando não se aplica ao presente, na medida em que este se encontra em sua fase executória, ou seja, já houve julgamento da ação coletiva e, por conseguinte, formação do título judicial a ser executado. Nesse sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de coisa julgada formada em Ação Coletiva em que os credores, servidores públicos, questionavam a utilização da TR (taxa referencial básica da caderneta de poupança) a partir da edição da Lei 11.960/2009 na correção monetária do valor devido, pugnando pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do IPCA-E sobre todo o período de correção.
2. O Tribunal a quo de ofício extinguiu a execução individual argumentando a necessidade da prévia liquidação do título executivo formado em Ação Coletiva.
3. Argumentam as partes recorrentes que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento sob fundamento novo não abrangido na pretensão recursal, teria violado regras processuais que exigem o contraditório e a vedação de decisões surpresa.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 942, 10, 933, 509, §2°, 524, §3°, 277 e 283 do NCPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
6. Não obstante existam precedentes do STJ afirmando a possibilidade do acolhimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal quando da análise recursal (efeito translativo) relacionadas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), entendo que no caso concreto tal entendimento não se aplica à referida linha jurisprudencial.
Precedentes: AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
7. É que o interesse processual do credor em exercer sua pretensão executória, quando se trata de direito patrimonial disponível como no caso dos autos (cobrança de verbas remuneratórias), não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, necessitando-se da prática de ato de vontade do credor para dar curso à execução do título judicial formado na ação coletiva.
8. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/6/2018 – Tema 973), embora apreciando matéria relacionada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de título executivo formado em ação coletiva, reconheceu a natureza especial do procedimento coletivo, afirmando: "5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica".
9. Como bem afirmado no Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014 - Tema 685) "dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar".
Não se mostra razoável a legislação criar mecanismo de proteção de interesses individuais por meio de tutela coletiva e ao mesmo tempo o aplicador do direito, no caso o juiz, exigir condições adicionais para o exercício do direito à satisfação do seu crédito.
10. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos.
11. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal".
12. O STJ buscou, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento de sentença para que, quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito.
13. Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento, analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de Instrumento. (REsp 1773287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019) – destaque acrescido PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO,execução" QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).
III - A Agravante não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Sobre o tema, igualmente existem precedentes neste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA TESE Nº 60 DO STJ AO CASO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença coletiva, condicionando a continuidade ao protocolo de desistência nos autos da execução coletiva promovida pelo SINTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, determinada pelo juízo de origem, encontra respaldo jurídico e se há possibilidade de prosseguimento da execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação e a execução de sentença coletiva podem ser promovidas de forma individual ou coletiva, conforme os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, a critério do titular do direito.4.
A imposição de sobrestamento do feito não encontra respaldo na jurisprudência do STJ nem da Corte local, que reconhecem a autonomia do credor para optar pelo cumprimento individual de sentença coletiva.5. Caso se identifiquem pagamentos ou execuções duplicadas, poderão ser adotadas medidas punitivas e de responsabilização, sem prejuízo ao prosseguimento regular do feito.6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com evidência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar o prosseguimento da execução.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido, com determinação de prosseguimento do feito na instância de origem.Tese de julgamento:1. A liquidação e execução de sentença coletiva podem ser realizadas de forma individual ou coletiva, a critério do credor, sem obrigatoriedade de desistência na demanda coletiva.2. A coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência nem impõe o sobrestamento do feito individual.3.
Medidas sancionatórias e de responsabilização podem ser adotadas em caso de duplicidade de pagamento, sem prejuízo ao direito de execução individual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 97 e 98; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.549/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01.07.2010; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803285-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, DJe 21.12.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814769-79.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, DJe 24.04.2023.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (TJ/RN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813596-49.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA POSTULAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ AO CASO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808797-60.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024). Com isso, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal, eis que o recorrente comprovou a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), este último evidenciado pelo próprio teor da decisão impugnada, a reforma do entendimento a quo é medida de rigor.
Ante o exposto, e atento ao entendimento prevalente nesta Corte de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, confirmando a liminar proferida nestes autos. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.