Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível (Juíza Convocada Dra. Sandra Elali)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOELMA PEREIRA DOS ANJOS
- Advogado
- HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA (OAB 11545/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809918-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOELMA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA AGRAVADOS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A. RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELMA PEREIRA DOS ANJOS contra a decisão interlocutória (ID 125504751) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais (Proc. nº 0842956-61.2024.8.20.5001), promovida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório. De acordo com o art. 1.016, II e III, do CPC, o nome das partes, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido são requisitos de admissibilidade dos recursos. No caso, o agravo de instrumento foi protocolado neste Tribunal desacompanhado da petição de interposição do recurso e das razões recursais. Consta dos autos apenas a prova da intimação, a decisão agravada, e cópias dos documentos juntados pela parte agravante no processo de origem.
A ausência de razões e de pedido consiste em vício insanável que torna o recurso manifestamente inadmissível. Por isso, afasta-se a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Sobre a questão, assim já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
