Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- DAVID AUGUSTO FREITAS DE CARVALHO
- Advogado
- DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0809922-29.2025.8.20.0000 Agravante: David Augusto Freitas de Carvalho. Advogado: Dr. Dener Frere da Silva -OAB RN 22.685. Agravado: Ministério Público. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
DECISÃO
1. Agravo em execução interposto por David Augusto Freitas de Carvalho em face de decisão do juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 5000405-13.2023.8.20.0001, indeferiu o pleito de aplicação de indulto com base no Decreto n.º 12.338/2024 ou de retirada do monitoramento eletrônico (ID 32122527).
2. O agravante foi devidamente intimado para apresentar a decisão de retratação, certidão de tempestividade, contrarrazões e demais documentos necessários à formação do instrumento recursal. No entanto, limitou-se a protocolar petição requerendo a análise do juízo de retratação e, em caso de indeferimento, o regular prosseguimento do recurso, com a juntada das manifestações do Ministério Público constantes dos eventos 45 e 73 do SEEU (ID 31855888).
3. A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do agravo, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à análise do recurso (ID 32694794).
4.
É o relatório.
5. Acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público.
6. Verifico que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, pois o recorrente deixou de instruí-lo com documentos essenciais à sua apreciação, comprometendo sua regular tramitação.
7. Embora tenha sido oportunizada a juntada da documentação necessária, o agravante não atendeu à diligência, deixando de anexar a decisão de retratação, a certidão de tempestividade, as contrarrazões e outros elementos relevantes ao exame do pedido.
8. A ausência desses documentos inviabiliza a análise do mérito, por falta de subsídios mínimos para aferir a legalidade e a consistência do pleito, em descompasso com as exigências processuais aplicáveis.
