PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem como Suscitante o Juízo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Areia Branca e como suscitado o Juízo de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Assu/RN, relativo ao processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0800303-43.2021.8.20.5100, ajuizada por ADNA JULLIANA SEIXAS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A..
Em suas razões, o Juízo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú/RN (Suscitado), para quem o feito foi originariamente distribuída, ao declinar da sua competência para processar e julgar o processo antedito, concluiu que a Lei Complementar Estadual nº 680/2021, no art. 9º, Anexo II, deslocou a cidade de Porto do Mangue para Termo da Comarca de Areia Branca/RN. Outrossim, pontuou que a Portaria Conjunta nº 35/2021, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição dos feitos que tenham elementos de conexão com aquele município.
Por sua vez, o Juízo Suscitado (Juízo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Areia Branca) aduz, em suas razões, à necessidade de observância ao princípio da perpetuação de competência, uma vez que o Termo da Comarca de Areia Branca entrou em vigor em 07/06/2021, data posterior ao ajuizamento da lide em comento. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que seja reconhecida a competência do Juízo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Areia Branca.
É o que importa relatar. O presente Conflito preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, levando-se em conta que a matéria, objeto este conflito, encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, de plano, entendo que assiste razão à autoridade suscitante.
Pois bem. Cinge-se a discussão quanto à determinação da competência para processar e julgar Ação Penal n.° 0101675-72.2017.8.20.0100 movida em face de ALESSANDRO BATISTA DE ANDRADE, residente no Município de Porto do Mangue/RN, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, § 2.º, I do CP. Neste desiderato, urge observar que o declínio da competência para processar e julgar o feito pelo Juízo Suscitado, como relatado, deu-se com fundamento na publicação da Portaria Conjunta nº 35, do Tribunal de Justiça do RN, que determinou a redistribuição de todo o acervo processual respectivo ao Termo deslocado de Porto do Mangue/RN, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 07 de junho de 2021, a qual modificou a Lei de Organização Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto o Termo de Porto do Mangue passou a integrar a Comarca de Areia Branca.
Todavia, como bem ponderado pelo Juízo Suscitante, mister observar que a ação principal foi ajuizada em 10/02/2021, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor tanto da Portaria Conjunta nº 35 -TJRN, datada de 15 de junho de 2021, como da Lei Complementar Estadual nº. 680, de 07 de junho de 2021, que alterou o Anexo III da Lei Complementar Estadual nº. 643, de 21 de dezembro de 2018, pelo que a competência do feito originário não sofre a interferência destas normas posteriores ao seu ajuizamento, eis que somente aqueles processos distribuídos a partir da data da publicação da LC n.º 680/2021 é que deverão ser recebidos pelo Juízo da Comarca de Areia Branca, porquanto não ocorreu a criação ou extinção de Vara com competência material (que justificaria a exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis), incidindo na espécie a regra inserta no art. 43 do CPC.
A propósito, recentemente, o Plenário desta Corte de Justiça, aprofundando o debate sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que a ação ajuizada antes ao advento da mencionada Lei Estadual não sofre sua interferência atraindo a incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN (SUSCITADO).
DECISÃO
DO JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2021. INVIABILIDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 680/2021 E DA PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2021. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS (ART. 43 DO CPC). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJRN.
CC n.º 0809509-55.2021.8.20.0000, Rel. Des Amilcar Maia. DJ: 20/04/2022)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO COMETIDO EM PORTO DO MANGUE. AÇÃO PENAL PROPOSTA EM ASSU (COMARCA QUE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL ABRANGIA O TERMO DE PORTO DO MANGUE). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 680, DE 07 DE JUNHO DE 2021, PUBLICADA EM 08 DE JUNHO DE 2021, QUE ALTEROU AS COMPETÊNCIAS ENTRE OS JUÍZOS DAS VARAS DE ASSU E AREIA BRANCA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 3º DO CPP C/C ART. 43 DO CPC. AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA COMARCA DE ASSU (SUSCITADO). - De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do art. 3º do Código de Processo Penal, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” - Por força do art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se ao caso o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, levando à perpetuatio jurisdictionis, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural – ver nesse sentido: HC 436.654/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018. - A modificação da competência de varas estaduais para abarcar jurisdição sobre o município onde se deu a infração não implica em incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. - Por meio da Lei Complementar n. 680, de 07 de junho de 2021, publicada em 08 de junho de 2021, Anexo III, os Termos de Grossos, Tibau e Porto do Mangue passaram a estar compreendidos na competência da Comarca de Areia Branca/RN. - Somente aqueles processos distribuídos a partir da data da publicação da Lei Complementar n. 680/2021, isto é, a partir de 08 de junho de 2021, é que deverão ser recebidos pelo Juízo da Comarca de Areia Branca.
As ações propostas antes dessa data, como a ação aqui debatida, devem permanecer na Comarca de Assu. (TJRN. Conflito Negativo de Competência 0809159-67.2021.8.20.0000, Desembargador João Rebouças, 24/09/2021) Isto posto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Assu (suscitado) processar e julgar a Ação Penal n.° 0101675-72.2017.8.20.0100.
Comunique-se aos Juízos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator