Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr Luiz Alberto
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809924-33.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENHA VER/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VENHA VER. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, I e II, 7º, 8º E 10, BEM COMO DOS ANEXOS I, II, III, IV e V, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 325/2019. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. CRIAÇÃO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE REÚNEM, EM TESE, ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS E OPERACIONAIS.
CARGOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 20 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR. TEMA 1.010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO ART. 26, CAPUT, E INCISOS I, II, V, E X E ART. 37, INCISO VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENTENDIMENTO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente Ação, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, do Município de Venha Ver/RN, com base no art. 26, caput, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Pela mesma votação, atribuir efeitos ex nunc ao presente julgado, para preservar os direitos financeiros daqueles que eventualmente perceberam os salários de boa-fé até o julgamento da presente lide, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade movida pela Procuradora Geral de Justiça pugnando pela declaração de incompatibilidade dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, de Venha Ver/RN, com o art. 26, caput, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Em sua peça vestibular (ID 26058607), afirma que houve criação de cargos na estrutura funcional da Câmara Municipal de Venha Ver sem a especificação clara e precisa das respectivas funções e atribuições.
Assegura que “lei que dispõe sobre a criação de cargos públicos, mas deixa suas atribuições à discricionariedade do administrador, não cria cargo público algum, mas mera nomenclatura, contrariando, assim, a essência da regra constitucional”. Destaca que, conforme a Súmula nº 20 deste Tribunal de Justiça: "É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências." Pretende, ao final, que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que seja declarada a incompatibilidade, in abstracto, dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, de Venha Ver/RN, com o art. 26, caput, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Notificados o Presidente da Câmara Municipal de Venha Ver e o Prefeito Municipal de Venha Ver, não apresentaram manifestação no prazo legal, consoante certidão ID 27681166. o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação nos autos (ID 28222473), reclamando o “regular andamento do feito”, em suas formalidades de estilo. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 28559299), apresentou manifestação final reiterando os termos da inicial, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, de Venha Ver/RN, com o art. 26, caput, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
É o relatório.
VOTO
Trata o mérito da demanda em examinar possível inconstitucionalidade dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, de Venha Ver/RN, com o art. 26, caput, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Esclareça-se que a Lei nº 325/2019 “Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Câmara Municipal de Venha Ver, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”, inclusive com a criação de cargos, na forma de seu artigo 6º, I e II, consoante a seguir trazido em transcrição: "Art. 6º.
Compõem o quadro de servidores da Câmara Municipal de Venha Ver:
I – Cargos efetivos: a) 01 (um) cargo de auxiliar de serviços gerais; b) 01 (um) cargo de motorista.
II – Cargos em comissão: a) 01 (um) cargo de Secretário Chefe de Gabinete; b) 01 (um) cargo de assessor jurídico; c) 01 (um) cargo de assessor contábil; d) 01 (um) cargo de secretário legislativo; e) 01 (um) cargo de assessor legislativo; f) 01 (um) cargo de tesoureiro; g) 01 (um) cargo de Controlador Interno." Nos artigos subsequentes, foram pretensamente estabelecidas as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos para investidura e correspondentes remunerações: "Art. 7º.
As atribuições dos cargos efetivos e em comissão são aquelas constantes do anexo II, integrante desta Lei.Art. 8º. Os requisitos de investidura e a carga horária relativa aos cargos do quadro de servidores da Câmara Municipal são os constantes do anexo III desta Lei.Art. 9º. Os servidores da Câmara Municipal de Venha Ver perceberão salários na forma estipulada nesta Lei e os que venha a ser fixados por Lei.
Parágrafo único. Fica garantido aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral anual das referências salariais, em conformidade com o índice de inflação do ano anterior. Art.
10. Os anexos IV e V consolidam o quadro de cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Venha Ver, definindo os vencimentos dos cargos criados, mantidos ou reestruturados por esta Lei." Contudo, analisando o texto publicado em veículo oficial de imprensa, não se verifica o estabelecimento de quaisquer dos critérios pontuados na norma em questão, seja pela ausência de previsão de atribuições, requisitos para provimento e vencimentos no próprio conteúdo legislativo, seja pela supressão dos referidos Anexos II, III, IV e
V. Consta na petição inicial referências apenas aos Anexos III, IV e V, que apenas apresentam a designação do cargo, sua carga horária, requisitos para ingresso e o valor da retribuição salarial respectiva, inexistindo qualquer outro elemento que permita inferir das atribuições e se estas estariam compatíveis com a habilitação profissional reclamada. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, nos termos que defende a Procuradoria Geral de Justiça, Lei que dispõe sobre a criação de cargos públicos, mas deixa suas atribuições à discricionariedade do administrador, na verdade não cria cargo público algum, mas mera nomenclatura, contrariando, assim, a essência da regra constitucional impositiva.
Validamente, o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, inferindo-se, assim, que tais atribuições têm necessariamente que estar descritas de forma específica na lei que cria o cargo público, sob pena de não se saber qual a atividade a ser desempenhada pelo servidor. Com efeito, o entendimento adotado encontra amparo em matéria sumulada neste Tribunal de Justiça, a saber: SÚMULA
20. "É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências." Importa consignar, ainda, que a posição desta Corte de Justiça não se dissocia dos parâmetros postos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.010, ao firmar a seguinte tese, com destaque ao item: "d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." Portanto, com amparo na orientação do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 20 deste Tribunal de Justiça, entendo demonstrada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos eventuais Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, de Venha Ver/RN, considerando que promove a criação de cargos públicos sem identificação de suas funções e atribuições.
A respeito da matéria em questão, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, ao apreciar a controvérsia relacionada aos requisitos constitucionais (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para criação de cargo em comissão, por ocasião do julgamento do RE 1.041.210/SP, que deu origem ao Tema 1.010, sedimentou sua compreensão, como já mencionado anteriormente, com destaque para as seguintes teses: "I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." (destaques acrescidos) Anteriormente à mencionada tese, a Suprema Corte, no Tema 670 de Repercussão Geral, já havia estabelecido balizas a serem analisadas pelos Tribunais ao apreciar a constitucionalidade de leis que criam cargos em comissão, pontuando da seguinte forma: "I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente." Portanto, revela-se inconstitucional a criação de cargos em comissão sem delimitação de suas atribuições, ou mesmo que contemplem funções de ordem técnica, burocrática ou operacional comum, os quais deveriam ser providos por servidores efetivos através do concurso público.
Igualmente, tem-se que para criação dos cargos em comissão deve a natureza do cargo, assim como as suas atribuições, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Assim, revela-se inconstitucional a lei que cria cargos em comissão conferindo-lhes denominações que remetem às funções de chefia, assessoramento ou coordenação, porém nas descrições das atribuições observa se tratar de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, os quais devem ser preenchidas por servidores públicos efetivos, principalmente para aqueles cargos que não pressuponha a necessidade de relação de confiança entre o gestor e o servidor nomeado.
Nesta senda, tem-se que os cargos especificados na inicial, a saber: a) 01 (um) cargo de Secretário Chefe de Gabinete; b) 01 (um) cargo de assessor jurídico; c) 01 (um) cargo de assessor contábil; d) 01 (um) cargo de secretário legislativo; e) 01 (um) cargo de assessor legislativo; f) 01 (um) cargo de tesoureiro e g) 01 (um) cargo de Controlador Interno, apesar das designações de assessor, secretário, controlador e tesoureiro, para além de não terem suas atribuições especificadas, representam, em tese, funções de natureza preponderantemente operacional e técnica e de necessidade permanente no âmbito da estrutura do Poder Legislativo Municipal, de modo que o preenchimento de tais cargos na modalidade de provimento em comissão se mostra em desconformidade com as Constituições Federal e Estadual, bem como em confronto com o tema de repercussão geral 1010 da Suprema Corte.
Neste sentido, em situações semelhantes a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 494/2021 ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 26, CAPUT, INCISOS I, II, V E X, E 37, VI, TODAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO QUE INTEGRA O QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA. NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. VÍCIO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO CONSOANTE PRESCRITO NA CARTA POLÍTICA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA Nº 20 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO." (TJRN - Ação Direta de Inconstitucionalidade 0815841-67.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 27/05/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR N. 27/2008 DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL ANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM ATRIBUIÇÕES E DESPROVIDOS DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, I, II E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. TEMA 1.010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO." (TJRN - Ação Direta de Inconstitucionalidade 0805238-32.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 20/11/2023).
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022, DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN. CRIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE CONTROLADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL E ASSESSOR PARLAMENTAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL QUE REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, E ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GRAU DE ESCOLARIDADE (NÍVEL MÉDIO) EXIGIDO PARA O CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR QUE É INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 26, CAPUT E INCISOS I, II, V e X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a criação de cargo comissionado de natureza eminentemente técnica, que prescinde do vínculo de confiança característico aos cargos em comissão, por violação ao artigo 26, II e V da Constituição Estadual.
3. Revela-se inconstitucional a inobservância ao nível de escolaridade compatível com a função exercida pelo ocupante do cargo público, por violação ao art. 26, caput e incisos I, II, V E X, da Constituição Estadual.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeito ex nunc." (TJRN - Ação Direta de Inconstitucionalidade 0815838-15.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 22/06/2024).
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 1.440/2017 E ANEXO II DA LEI Nº 1.441/2017, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE, PELAS SUAS ATRIBUIÇÕES, REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES. - De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria." (TJRN - Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807852-15.2020.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 12/03/2022).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na presente Ação, reconhecendo o inconstitucionalidade dos arts. 6º, I e II, 7º, 8º e 10, bem como dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 325/2019, do Município de Venha Ver/RN, com o art. 26, caput, I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, considerando entendimento prevalente desta Corte de Justiça, entendo prudente a atribuição de efeitos ex nunc ao presente julgado, para preservar os direitos financeiros daqueles que perceberam os salários de boa-fé até o julgamento da presente lide.
É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr Luiz Alberto
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809924-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0809924-33.2024.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENHA VER/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENHA VER/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Compulsando os autos e não havendo pedido cautelar, recebo a presente ação e determino, nos termos do art. 236, §2º, do RITJRN, que sejam notificados o Prefeito do Município de Venha Ver/RN e o Presidente da Câmara Municipal de Venha Ver/RN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações entendidas necessárias. Após, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça, para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias - art. 236, §3º, RITJRN.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator