Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 0809926-66.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, em face do Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos do Inquérito Policial nº 0819304-78.2025.8.20.5001, instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Juízo suscitante alegou que, ainda que o feito cautelar originário tenha sido arquivado, o inquérito policial decorreu de notícia de descumprimento das medidas protetivas nele concedidas, razão pela qual não lhe competiria o processamento do feito.
Devidamente oficiado, o Juízo suscitado, revendo posicionamento anterior, concordou com o entendimento do Juízo suscitante, reconhecendo sua competência para apurar o delito investigado (Id 32357649). O Ministério Público, por meio do parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pela prejudicialidade do presente conflito, tendo em vista a anuência do Juízo suscitado com a competência do Juízo suscitante (Id 32418635).
É o relatório. Nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal, o conflito de jurisdição pressupõe a existência de divergência, positiva ou negativa, entre dois ou mais juízos quanto à competência para processar e julgar determinado feito. No caso, após a instauração do presente conflito, o Juízo suscitado reconheceu a sua competência para o processamento do inquérito policial, afirmando que anui com o entendimento do Juízo suscitante, o que enseja a cessação da divergência que justificava a instauração deste feito.
Nesse contexto, ausente a controvérsia, o conflito resta prejudicado, não subsistindo interesse processual em seu prosseguimento, em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, que reconhece a perda superveniente de objeto na hipótese de retratação de um dos juízos envolvidos, a exemplo das decisões proferidas nos conflitos de jurisdição n. 0809079-64.2025.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/06/2025, e n. 0800010-08.2025.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 14/04/2025.
