ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809927-85.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE AREZ/RN. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES.
AUTORIZAÇÃO PARA DESVIO DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, constante do art. 5º, da Lei Complementar Municipal n.º 03/1997, que autoriza desvios de função no funcionalismo público municipal de Arez/RN. Sustenta a requerente que a norma impugnada contraria o art. 26, caput, I e II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ao permitir provimento derivado de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Invoca, ainda, a Súmula Vinculante n.º 43 do STF e precedentes do STF e do TJRN, que vedam a transposição indevida de cargos e a burla ao princípio do concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do parágrafo único, constante do art. 5º, da Lei Complementar Municipal n.º 03/1997 de Arez/RN, que autoriza desvios de função de servidores municipais mediante sua anuência e no interesse da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, caput, I e II, estabelece que o acesso a cargos públicos deve ocorrer por meio de concurso público, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado que desconsidere essa exigência. A norma impugnada permite que servidores exerçam funções distintas daquelas para as quais foram investidos, sem prévia aprovação em concurso público, o que caracteriza violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n.º 43, já consolidou o entendimento de que é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita a investidura em cargo diverso sem concurso público. Precedentes do TJRN reforçam a inconstitucionalidade de normas que possibilitam provimento derivado, configurando transposição indevida de cargos públicos. Diante da necessidade de garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos aos servidores que atuaram de boa-fé, a declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A autorização para desvio de função de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo materialmente inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 03/1997 de Arez/RN deve ter efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão, para resguardar a segurança jurídica e os direitos dos servidores que atuaram de boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; CE/RN, art. 26, caput, I e II; Lei n.º 9.868/99, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 43; TJRN, ADI n.º 0810379-66.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 05.07.2024; TJRN, ADI n.º 0811592-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 13.09.2024; TJSP, ADI n.º 2108102-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 24/10/2018.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do disposto no parágrafo único, constante do artigo 5º, da Lei Complementar Municipal n. 03/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez-RN), por evidente afronta ao estabelecido no artigo 26, caput e incisos I e II, da Constituição Estadual, fixando, porém, com base no art. 27 da Lei n.º 9.868/99, que a presente decisão terá eficácia ex nunc, a partir da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, art. 5º, da Lei Complementar Municipal n. 03/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez-RN), que autoriza desvios de função no funcionalismo público municipal. Alega a parte autora que a norma impugnada contraria o disposto no art. 26, caput, I e II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, que estabelece a necessidade de acesso aos cargos públicos por meio de concurso público, garantindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Argumenta que o dispositivo da lei municipal, ao permitir o desvio de função mediante anuência do servidor e interesse da Administração, acaba por autorizar, na prática, uma forma de provimento derivado de cargo público, sem observância dos requisitos constitucionais. Para reforçar sua alegação, a Procuradoria-Geral de Justiça fundamenta-se na Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara ser inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira para a qual foi admitido.
Além disso, cita precedentes do STF e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que consolidam o entendimento de que o desvio de função não pode ser convalidado e que qualquer alteração nas atribuições do servidor deve ser feita por meio de provimento regular. A inicial ainda menciona que o conceito de cargo público envolve um conjunto de atribuições e responsabilidades definidas em lei, de modo que o desempenho de funções alheias ao cargo para o qual o servidor foi admitido caracteriza afronta à ordem constitucional.
Nesse sentido, a norma impugnada permitiria, na prática, a transposição indevida de cargos e a burla ao princípio do concurso público. Por fim, requer que seja julgada procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, constante do art. 5º, da Lei Complementar Municipal n. 03/1997, de Arez/RN, por afronta ao art. 26, caput, I e II, da Constituição Estadual. Além disso, solicita a notificação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal de Arez/RN para prestarem informações no prazo de 30 dias, bem como a notificação do Procurador-Geral do Estado para que defenda a norma impugnada.
Apesar de devidamente intimados, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Arez não apresentaram manifestação, conforme certidão de Id n.º 27118376. O Procurador-Geral do Estado, por sua vez, se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID n.º 27678263). Com vista dos autos, a Procuradora-Geral de Justiça apresentou manifestação final, ratificando os termos da exordial (ID n. º 28012663). Determinada a redistribuição da ação, em virtude da eleição do Desembargador Ibanez Monteiro, então Relator, para a Presidência desta Corte (despacho de ID n.º 28678073).
É o relatório.
VOTO: De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Potiguar. Como relatado, a Procuradora-Geral de Justiça sustenta a inconstitucionalidade material do parágrafo único, constante do artigo 5º, da Lei Complementar Municipal n. º 003/1997, de Arez/RN, o qual possui o seguinte teor: “Art. 5º.
É vedado ao servidor, encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. PARÁGRAFO ÚNICO – Os desvios de função somente poderão ocorrer com aceitação expressa do funcionário, no estrito interesse do serviço, não implicando em mudança funcional.” (grifos acrescidos). Entendo que a norma questionada possui o vício apontado na exordial, em razão da violação ao disposto no artigo 26, caput e incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o qual segue transcrito: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Da análise do referido dispositivo constitucional, cujo teor segue parâmetro federal compulsório (CF, artigo 37, caput, incisos I e II), conclui-se que resta condicionado o acesso a cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, sobretudo a submissão a concurso público, e ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
O dispositivo questionado nesta demanda (parágrafo único, do artigo 5 º, da lei Complementar Municipal n. º 003/1997, do Município de Arez-RN), ao dispor sobre a possibilidade de desvios de função com aceitação expressa do funcionário, termina por violar a norma constitucional invocada (artigo 26, caput, incisos I e II, da Constituição Potiguar), uma vez que as atribuições inerentes ao cargo público devem estar previstas na lei que o instituiu, a qual deve detalhar suas competências, poderes, deveres, condições para o exercício das atividades e o modo de investidura.
Assim, a lei que permite que servidores públicos exerçam, de forma típica, funções distintas daquelas para as quais foram investidos, conforme a discricionariedade da Administração, viola os princípios constitucionais expressos no art. 26, caput, bem como os implícitos previstos nos incisos I e
II. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados aplicáveis mutatis mutandis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 430/10 QUE CRIOU, NO ÂMBITO DA CONTROL, QUADRO SUPLEMENTAR FORMADO POR SERVIDORES CEDIDOS E À DISPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26, CAPUT E INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ATOS DE PROVIMENTO DERIVADO QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO REDISTRIBUIÇÃO E/OU REESTRUTURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DOS CARGOS ORIGINÁRIOS. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS PADRONIZADOS E DAS LEIS QUE OS CRIOU. CLARA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CARGOS TRANSFORMADOS E OS PADRONIZADOS. VERDADEIRA TRANSPOSIÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 /STF. INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESGUARDAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE JÁ REUNIRAM OS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES. - A reorganização da estrutura funcional com a criação de um "quadro suplementar" formado por servidores cedidos e à disposição é uma prática administrativa adotada para otimizar a gestão de recursos humanos em instituições públicas. Esse quadro suplementar visa aumentar a flexibilidade e eficiência operacional, permitindo a redistribuição temporária de servidores conforme as necessidades emergentes. - Todavia esta ferramenta administrativa útil deve ser conduzida com rigor legal e transparência para garantir a simetria dos cargos e o respeito ao princípio do concurso público.
A manutenção dessa integridade é crucial para assegurar a eficiência, a moralidade e a legalidade na administração pública. - Ao instituirem o Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL e estabelecer um quadro suplementar composto por servidores relotados ou redistribuídos, em exercício na controladoria, enquadrando-os nos patamares remuneratórios dos servidores efetivos do quadro efetivo da Controladoria - criou-se regra jurídica em desacordo com a ordem constitucional vigente, tendo em vista que, por linhas transversas permitiu a investidura de servidores em cargo diverso, sem prévia realização de concurso público, em verdadeira transposição/reenquadramento (provimento derivado) de cargo público, revelando-se incompatíveis com os princípios encartados no art. 37 da CF/88 e a Art. 26, caput, II, da CE. - Ademais, tanto pela falta de descrição das atribuições e competências dos cargos transformados e das leis que os criaram, quanto pela clara ausência de identidade entre os cargos transformados e os cargos padronizados, há vício de inconstitucionalidade defendido na petição inicial. (TJRN, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0810379-66.2022.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, julgado em 05/07/2024, publicado em 06/07/2024.
Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE AREZ. LEI Nº 401/2007, ANEXO II, LEI Nº 474/2013 E ART. 1º, DO ANEXAO I, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EVIDENCIADO ERRO NA INDICAÇÃO DO ÓRGÃO SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMO, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO APONTADA. ALEGAÇÕES QUE RECAEM SOBRE DISPOSIÇÕES ESTRANHAS AO OBJETO DESTA AÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI QUESTIONADA INÁBIL EM CARACTERIZAR PERDA DO OBJETO. NORMA REVOGADORA QUE TAMBÉM É OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. SUPOSTO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EM LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS E OPERACIONAIS.
CARGOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 20 DO TJRN. TEMA 1.010 DO STF. AFRONTA AO ART. 26, CAPUT, E INCISOS I, II, V, E X E ART. 37, INCISO VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENTENDIMENTO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SUPOSTO VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0811592-73.2023.8.20.0000, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, julgado em 13/09/2024, publicado em 16/09/2024). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.066, de 14 de abril de 2018, do Município de Ubatuba que "Regulamenta o vencimento do Instrutor de Esportes, Recreacionista e demais Funcionários, e dá outras providências.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE UBATUBA. Legitimação ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, da entidade de classe que deve necessariamente demonstrar a existência de seu interesse jurídico no caso. Pertinência temática que decorre da relação lógica entre a questão versada na lei ou ato normativo a ser impugnado e os objetivos sociais da entidade requerente.
Sindicato-autor que tem por objeto, entre outros, "...IV – Promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nos âmbitos judiciais e ou administrativos;...IX – Representar os interesses dos trabalhadores associados ou não junto as autoridades governamentais e judiciárias;...".(fls.12/13), do que se depreende que é o mesmo legitimo a representar a classe em face da norma que estabelece o recebimento das diferença entre os vencimentos de um cargo para outro, com os requisitos que elenca, posto que inserido em suas obrigações sociais a defesa dos interesses de seus associados.
Legitimidade para a causa. Preliminar afastada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Norma objurgada que promove a transposição de funções de um cargo para outro, em verdadeiro provimento derivado, afrontando os artigos 111 e 115, II da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da citada Carta. Caracterização de desvio de função. Inciso II, do art. 37 da Carta Federal que não permite "aproveitamento" de servidor municipal em outra função, na medida em que obsta o ingresso através de concurso público e veda a acessibilidade dos demais cidadãos aos cargos públicos previstos em lei.
Ação procedente. (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2108102-58.2018.8.26.0000; Relator Desembargador XAVIER DE AQUINO; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018. Grifos acrescidos). Sem discrepar, registro o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 43/STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A par dessas premissas, verifica-se que o disposto no parágrafo único, constante do dispositivo legal apontado, que autoriza desvios de função de modo expresso, revela-se, ao meu sentir, inconstitucional, por flagrante violação aos comandos expostos no artigo 26, caput, incisos I e II, da Constituição Potiguar. É preciso, contudo, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, fazer a modulação da presente declaração de inconstitucionalidade, nos moldes do que permite o art. 27 da Lei n.º 9.868/99 e como, inclusive, tem sido a praxe desta Corte em casos tais quais o presente.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do disposto no parágrafo único, constante do artigo 5º, da Lei Complementar Municipal n. 03/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez-RN), do Município de Arez não deve ter efeitos ex tunc, ou seja, retroativo à sua respectiva data de entrada em vigor, mas sim ex nunc, a partir da publicação deste acórdão, de sorte a assegurar a irrepetibilidade das diferenças de vencimentos recebidos pelos servidores que, de boa-fé, exerceram funções diversas das dos cargos públicos por eles investidos (Súmula 378/STJ).
Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade material do disposto no parágrafo único, constante do artigo 5º, da Lei Complementar Municipal n. 03/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez-RN), por evidente afronta ao estabelecido no artigo 26, caput e incisos I e II, da Constituição Estadual, fixando, porém, com base no art. 27 da Lei n.º 9.868/99, que a presente decisão terá eficácia ex nunc, a partir da publicação deste acórdão.
Comunique-se ao Prefeito Municipal de Arez e ao Presidente da Câmara Municipal de Arez sobre o inteiro teor desta decisão (art. 25 da Lei n.º 9.868/99). É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809927-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0809927-85.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Notificar o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Arez para prestarem informações necessárias acerca da arguição de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 003/1997, do Município de Arez, no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação (artigo 236, § 2º do Regimento Interno). Decorrido esse prazo, notificar o Procurador-geral do Estado a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme artigo 236, § 3º do Regimento Interno desta Corte.
A seguir, vista ao Procurador-geral de Justiça pelo prazo de 15 dias. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 26 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator