BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA
Advogados
PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048/MA), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809928-87.2025.8.20.5124 Polo ativo PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO e outros Advogado(s): PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira, com validação digital e efetiva disponibilização do crédito em favor do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a alegação de analfabetismo do autor invalida o negócio jurídico; (iii) determinar se há falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato com validação digital por biometria facial, acompanhado de documentos pessoais do autor utilizados na contratação (Ids. TR 36858914 e 36858915).
4. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência bancária (TED) (Id.TR 36858917), com posterior movimentação para conta vinculada a pessoa do convívio familiar do autor (Id. TR 36858906) .
5. A narrativa do autor apresenta inconsistência em relação ao boletim de ocorrência, no qual admite que a contratação foi realizada por sua filha, o que fragiliza a alegação de inexistência do negócio jurídico.
6. A alegação de analfabetismo não se comprova nos autos, especialmente diante da existência de assinatura do autor em procuração e em documento pessoal, o que afasta a incidência de formalidades específicas invocadas no recurso.
7. O autor não impugna especificamente, em réplica, os documentos apresentados pela instituição financeira.
8. Os elementos probatórios evidenciam que a contratação ocorreu por meio de canais oficiais, com observância de mecanismos de segurança, inexistindo indícios de fraude, coação ou vício de consentimento.
9. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A validação digital por biometria facial, aliada à comprovação de transferência do valor contratado, constitui prova suficiente da regularidade da contratação bancária.
2. A alegação de analfabetismo deve ser comprovada, não podendo ser presumida quando há assinatura do autor em documentos nos autos.
3. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu reforça a veracidade das provas e a regularidade da relação jurídica.
4. Inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há dever de indenizar nem repetição de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA AVELAR BEZERRA em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0809928-87.2025.8.20.5124, em ação proposta pelo recorrente contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que buscava a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição de valores descontados em folha e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve irregularidade na contratação questionada.
Nas razões recursais (Id. TR 36858981), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que não realizou a contratação do empréstimo discutido; (b) a necessidade de reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, com consequente condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 36858983.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO, JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA
Advogados
PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048/MA), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809928-87.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/05 a 01/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809928-87.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para apresentação da referida peça, remetam-se os presentes autos à Douta Turma Recursal competente, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO
Advogado
PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809928-87.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação de Declaratória c/c Danos Morais em que a parte autora busca a declaração da inexistência de relação jurídica contratual; de repetição de valores descontados em folha; e de indenização por danos morais, sob o argumento de que o réu lhe imputou contrato não realizado. Rejeito a preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, tendo em vista que, no caso em tela, os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade da referida perícia.
Isso posto, passo ao mérito. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que a autora é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega não ter realizado qualquer contratação com o banco demandado. Entretanto, a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, constando nos autos contrato de empréstimo firmado em nome do autor, com validação digital por biometria facial, além das cópias de seus documentos pessoais utilizados no momento da contratação. Consta, ainda, comprovante de transferência bancária (TED – ID 157181973) realizada para conta de titularidade do autor, o que confirma a efetiva disponibilização do valor contratado.
Destaca-se, ademais, a divergência entre a narrativa inicial e o Boletim de Ocorrência, no qual o próprio autor afirma que a contratação foi realizada por sua filha, Camila Ribeiro Bezerra, que teria recebido o valor do empréstimo por meio de PIX. Tal circunstância fragiliza a tese de inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco, pois evidencia que o crédito foi efetivamente liberado a pessoa de seu convívio familiar, mediante uso de seus dados pessoais.
Cumpre registrar que, embora o autor se declare analfabeto, não há nos autos indícios de coação, falsificação ou vício de consentimento. Ao contrário, os elementos probatórios apontam que a operação ocorreu por meio dos canais eletrônicos oficiais da instituição financeira, observadas as etapas de autenticação e segurança. Assim, não se verifica falha na prestação do serviço bancário nem irregularidade na contratação.
O conjunto probatório carreado pelo réu demonstra a origem do débito questionado e o vínculo jurídico entre as partes, conforme comprovam o contrato validado digitalmente e o extrato da conta do autor, no qual consta o crédito de R$ 1.689,12, valor correspondente ao empréstimo discutido, seguido de transferência para a conta de sua filha (ID 154080157). Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização, como dito, não ficou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, pois não se demonstrou a irregularidade da contratação.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Isso posto, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809928-87.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE ARIMATEIA DE AVELAR BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação de Declaratória c/c Danos Morais em que a parte autora busca a declaração da inexistência de relação jurídica contratual; de repetição de valores descontados em folha; e de indenização por danos morais, sob o argumento de que o réu lhe imputou contrato não realizado. Rejeito a preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, tendo em vista que, no caso em tela, os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade da referida perícia.
Isso posto, passo ao mérito. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que a autora é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega não ter realizado qualquer contratação com o banco demandado. Entretanto, a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, constando nos autos contrato de empréstimo firmado em nome do autor, com validação digital por biometria facial, além das cópias de seus documentos pessoais utilizados no momento da contratação. Consta, ainda, comprovante de transferência bancária (TED – ID 157181973) realizada para conta de titularidade do autor, o que confirma a efetiva disponibilização do valor contratado.
Destaca-se, ademais, a divergência entre a narrativa inicial e o Boletim de Ocorrência, no qual o próprio autor afirma que a contratação foi realizada por sua filha, Camila Ribeiro Bezerra, que teria recebido o valor do empréstimo por meio de PIX. Tal circunstância fragiliza a tese de inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco, pois evidencia que o crédito foi efetivamente liberado a pessoa de seu convívio familiar, mediante uso de seus dados pessoais.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatários
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PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048/MA), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 20/10/2025, 10H45, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 09 de setembro de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO
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PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048/MA)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809928-87.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 157181968 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO
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PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809928-87.2025.8.20.5124 AUTOR: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Cumpre registrar que, embora o autor se declare analfabeto, não há nos autos indícios de coação, falsificação ou vício de consentimento. Ao contrário, os elementos probatórios apontam que a operação ocorreu por meio dos canais eletrônicos oficiais da instituição financeira, observadas as etapas de autenticação e segurança. Assim, não se verifica falha na prestação do serviço bancário nem irregularidade na contratação.
O conjunto probatório carreado pelo réu demonstra a origem do débito questionado e o vínculo jurídico entre as partes, conforme comprovam o contrato validado digitalmente e o extrato da conta do autor, no qual consta o crédito de R$ 1.689,12, valor correspondente ao empréstimo discutido, seguido de transferência para a conta de sua filha (ID 154080157). Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização, como dito, não ficou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, pois não se demonstrou a irregularidade da contratação.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Isso posto, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dito isto, não é incomum neste juizado casos similares ao ora analisado em que, estabelecido o contraditório, a parte demandada vem aos autos e comprova a regular pactuação, bem como a regularidade dos descontos efetuados. Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize. EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO, EM CONFORMIDADE COM A PETIÇÃO DE ID. 154081484.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos valores norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a conciliação e os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, estatuídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, fez constar, nos arts. 16, 22, caput e § 2º, e 23, a designação da audiência de conciliação. Contudo, verifico que a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados, bem como com os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o art. 16 da Lei 9.099/95 estabeleça o prazo de 15 (quinze) dia para o ato de conciliação, a alta demanda dos Juizados Especiais têm ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses. Assim, considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br. Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)