Carregando página... Processo Nº 0809929-72.2025.8.20.5124 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0809929-72.2025.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Junho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO
- Advogado
- ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (OAB 5785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0809929-72.2025.8.20.5124
Parte Exequente: Valfredo e Barbosa Ltda.
Parte Executada: SISTEMA METROPOLITANO DE COMUNICACAO LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo
Valfredo e Barbosa Ltda. em face de SISTEMA METROPOLITANO DE
COMUNICACAO LTDA, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do artigo 798 do
CPC.
Fixo, de plano e inicialmente, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, o qual será reduzido pela metade na hipótese de pagamento
integral do débito cobrado (art. 827, §1º, do CPC).
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios acima fixados (art.
829 do CPC).
Do mandado ou carta de citação, intimação e penhora deverá constar:
i) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado;
ii) a possibilidade de oferecimento de embargos à execução diretamente
no PJe, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
iii) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC;
iv) a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade,
proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem para
garantir a execução, realizando a respectiva citação consoante previsto no artigo
Deve, todavia, o exequente adotar as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, ante o
disposto no art. 802, ambos do CPC.
Efetivada a citação por qualquer meio e não verificado o pagamento
voluntário, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de
preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso
da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor
apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC,
e acrescidos dos honorários advocatícios fixados.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser
providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará
de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para
apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-
se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a
consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome
da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de
interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o
competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao
endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo
de 03 dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte
executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na
forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Determino à Secretaria que proceda à correção da classe processual
para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER