FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809932-10.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo JOSE EMIDIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NEGATIVA NON SUNT PROBANDA. ÔNUS DESCONSTITUTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ASTREINTES ARBITRADAS DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento intentado pelo Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos do processo de nº 0802637-39.2024.8.20.5102, ajuizado por José Emidio Da Silva em seu desfavor, deferiu a medida de urgência requerida nos seguintes termos (ID. 124537079 na origem): “[...]
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência e DETERMINO que banco réu proceda com a imediata suspensão da cobrança referente ao contrato discutido nos autos (Contrato n° 13849851), vinculado ao benefício previdenciário do requerente, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
Determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a licitude da relação contratual, bem como que o contrato foi celebrado com a anuência do requerente, juntado documentos pertinentes. DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza contida na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC. [...] Sustenta em suas razões recursais: a) não há qualquer indício de prova a apontar para a existência de fraude quanto ao negócio firmado entre as partes, sendo certo que o agravado anuiu quanto aos termos da contratação e a execução da avença vem se dando em consonância com a aludida pacto, evidenciando a necessidade de instrução probatória; b) Ausência de urgência, inexistindo elementos aptos a evidenciarem situação de risco/prejuízo caso não concedida a antecipação jurisdicional e; c) há desproporção na multa fixada e impossibilidade de cumprimento quanto a determinação de suspensão dos descontos.
Pelos fundamentos, pugna pela revogação da “decisão antecipatória que determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa, bem como a inversão do ônus da prova, eis que ausentes os pressupostos para concessão da medida antecipatória”. Contrarrazões apresentadas ao Id. 26567935. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o preenchimento dos requisitos concessivos, necessários a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Por oportuno, ressalte-se que, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, ao preenchimento dos requisitos aptos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispões o art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, é cediço que, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte autora de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter realizado a avença objeto dos descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Nessa rota, não havendo como impor ao demandante/recorrente a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (registro de boletim de ocorrência sobre a alegada fraude) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada da prestação jurisdicional.
Portanto, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos negativos, inclusive em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido, não há que se falar em prejuízo patrimonial imputado ao agravante, evidenciada a possibilidade de cobrança das diferenças pelos meios legais, caso vencedor, tratando-se, portanto, de medida plenamente reversível.
De toda sorte, quanto ao periculum in mora, o risco de dano para o consumidor em uma hipotética continuidade da cobrança do débito é infinitamente mais gravosa do que aquela a ser imposta a instituição financeira com a decisão agravada, máxime porque os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar. Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU AO BANCO AGRAVANTE QUE DEIXE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PROPOSITURA DA AÇÃO 10 DIAS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso em análise, a negativa de celebração do negócio jurídico pela agravada encontra amparo na constatação de que a propositura da ação ocorreu dez dias após o primeiro desconto realizado em conta corrente.2.
Com efeito, não é crível que alguém celebre um contrato de empréstimo e, dez dias após, busque o judiciário para reconhecer sua inexistência.3. Desse modo, é muito provável que a parte recorrida não tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, o que pode levar à caracterização da possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.4 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805569-48.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804586-49.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Outrossim, quanto ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão, entendo como razoável e proporcional. É sabido que o fim precípuo das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PELO BANCO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803325-20.2020.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020). Portanto, o valor da astreinte fixado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo agravada. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSE EMIDIO DA SILVA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809932-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSE EMIDIO DA SILVA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809932-10.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Agravado: José Emídio da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo origem nº 0802637-39.2024.8.20.5102
DESPACHO
Inexistindo pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos os autos. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.