Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO ANDRE PEDRO DA SILVA
- Advogados
- PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA (OAB 3864/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n.º 0809932-39.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Rodrigo Oliveira Martins e outros Paciente: Paulo André Pedro da Silva Aut. Coatora: Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Rodrigo Oliveira Martins e outros, em favor de Paulo André Pedro da Silva, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, apontando como autoridades coatoras o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o Chefe da Ajudância-Geral da PMRN, o Comandante do 5º BPM e o Comandante do PCS/5º BPM. Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à Sindicância Administrativa n.º 01510238.000428/2025-57, instaurada para apurar suposta conduta consistente na gravação e circulação, em grupo de aplicativo de mensagens, de áudio contendo expressões consideradas ofensivas a policiais militares.
Ao final do procedimento, foi aplicada ao paciente a punição disciplinar de prisão pelo período de 15 (quinze) dias, formalizada por meio da Nota n.º 65/2026/PM-DJD, publicada no Boletim Geral n.º 082/2026. Sustenta a impetração, em síntese, a inexistência de comprovação de ciência pessoal da decisão punitiva, a supressão do prazo para interposição dos recursos administrativos cabíveis, a insuficiência de fundamentação do ato sancionador e a desproporcionalidade da punição imposta.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela suspensão da execução da prisão disciplinar e pela concessão de salvo-conduto em favor do paciente. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Ab initio, não conheço da ordem por não possuir esta Corte de Justiça competência para, originariamente, processar e julgar habeas corpus cujo objeto seja ato coator praticado por autoridades que não se encontram abrangidas pelo rol previsto no art. 71, inciso I, alínea “f”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Analisando o rol taxativo da alínea “f”, do inciso I do art. 71 da Constituição Estadual, verifica-se que a competência originária deste Tribunal para apreciação de habeas corpus restringe-se às hipóteses em que a coação seja atribuída às autoridades expressamente elencadas ou a agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição desta Corte.
