PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809933-24.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: W. B.
C. Representante: MEMBRO DA 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DO NÚCLEO DE CURRAIS NOVOS/RN AGRAVADA: M.
C. M. C., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Representante: MEMBRO DA 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DO NÚCLEO DE CURRAIS NOVOS/RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. B.
C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que fixou pensão alimentícia provisória em favor da alimentanda no patamar correspondente ao percentual de 18,5% do salário mínimo vigente no país, quantum este a ser depositado em conta fornecida pela genitora. Irresignado com o decisum, o agravante/alimentante, por intermédio da defensoria pública estatal, defende sinteticamente que: a) não conta com o apoio financeiro de terceiros, para cobrir as despesas essenciais à sua subsistência e de seus familiares/dependente; b) encontra-se desempregado e tem o seu atual núcleo familiar composto pela companheira e pelo filho Adrian Vinícius Bonfim Correia (11 meses); c) só consegue ofertar, a título de alimentos, 13,5% do salário mínimo vigente, o que equivale a R$ 218,83; d) ainda que a agravada necessite dos alimentos em questão, não é razoável que leve o alimentante a uma situação de vulnerabilidade; e) a determinação proferida pelo juízo de origem pode ser novamente revista no decorrer da instrução processual, ao passo que se contará com maiores elementos de prova ou caso sobrevenha nova circunstância fática.
Afirma que o perigo de dano é concreto, uma vez não tendo condições de pagar o montante determinado pelo do juízo a quo, pode até ser determinada, inclusive, a sua prisão civil. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar de urgência para reformar a decisão agravada, reduzindo os alimentos provisórios para o patamar equivalente a 13,5% do salário mínimo vigente, pelas razões expostas. No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. Agrava-se de decisão que fixou alimentos provisórios em favor da alimentanda no patamar correspondente ao percentual de 18,5% do salário mínimo vigente no país, conforme postulado pela alimentanda na ação principal. Na hipótese, o agravante alega carência financeira para arcar com o pensionamento alimentício determinado na origem. Pois bem, o dever de prestar alimentos é considerado um encargo incondicional dos pais, especialmente para o sustento dos filhos.
Se o provedor está desempregado, pode ingressar com demanda judicial, solicitando a redução do valor da pensão, e não simplesmente deixar de pagar. O interesse da criança e do adolescente é prioridade absoluta no ordenamento jurídico, pois eles dependem do cuidado e proteção dos pais. Ainda que desempregado ou vivendo de “bicos”, o devedor continua a ter a obrigação de pagar a pensão. No caso concreto, além de atualmente desempregado, o genitor possui outro núcleo familiar com mais um filho constituído com apenas 11 meses de vida (certidão de nascimento de ID. 38657760, pág.
14 – autos de origem), o que sustenta razoavelmente a sua tese para a redução dos alimentos. O Art. 1.699 do Código Civil trata da revisão da pensão alimentícia, garantindo que o importe se mantenha justo e adequado às novas realidades das partes, permitindo que ela se adapte às transformações da vida, sem tornar-se injusto ou inviável com o tempo. A alteração dos alimentos provisórios exige prova segura da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que, no presente caso, se evidencia de plano, conforme documentação colacionada nos autos (ID. 38657760), não se verificando a mínima demonstração de qualquer anotação realizada na carteira de trabalho do genitor, fazendo crer, em análise sumária, pela impossibilidade de arcar com o patamar percentual dos alimentos provisórios arbitrados na instância inicial.
Por tais premissas, se mostra racional a minoração parcial dos alimentos provisórios para o patamar equivalente a 15% do salário mínimo vigente, destacando, por oportuno, que a determinação poderá ser revista no decorrer da instrução processual, de acordo com os elementos de prova que possivelmente surjam na presente hipótese. A propósito, assim estabelecem os artigos 1.694, 1.695 e 1.699, todos do Código Civil, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”; “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”; “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de a parte não poder arcar com o próprio sustento, bem como de seu posterior núcleo familiar, sendo razoável, neste momento processual, a redução parcial da obrigação alimentar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, reduzindo o valor da pensão alimentícia prestada à alimentanda para o patamar equivalente ao percentual de 15% do salário mínimo, até ulterior deliberação do colegiado. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1