Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- NICOLHAS LUCIO NASCIMENTO SILVA
- Advogado
- RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS (OAB 13544/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0809935-91.2026.8.20.0000 Paciente: Nicolhas Lucio Nascimento Silva Impetrante: Dr. Raphael Targino Dias Gois (OAB/RN 13.544) Autoridade Coatora: Juízo do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raphael Targino Dias Gois em favor de Nicolhas Lucio Nascimento Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN.
2. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente desde 29/03/2026, sem oferecimento de denúncia, atribuindo a demora à ausência de providências efetivas para conclusão da investigação.
3. Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a insuficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Em despacho de Id. 38663975, foi determinada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, com prévia postergação da análise do pedido liminar.
6. Prestando informações (Id. 39035947), a autoridade coatora comunicou que, após reanálise do procedimento investigatório, constatou flagrante excesso de prazo no caso concreto, tendo proferido decisão determinando o relaxamento da prisão do paciente e a consequente expedição de alvará de soltura. Informou, ainda, que o procedimento investigatório permanece aguardando a conclusão do inquérito policial.
