Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA
- Advogado
- PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809935-96.2023.8.20.0000 Agravante: J. D. D. S. Agravado: M.
V. P. D. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. D. S. em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar nº 0824947-85.2023.8.20.5001, contra proposto por M.
V. P. D.. No ID. 20855480, em decorrência da juntada de petição pelo insurgente informando a celebração do acordo, foi o recorrente intimado para justificar a existência de interesse no julgamento do recurso, ficando ele, contudo, inerte, consoante certidão de ID. 21430841. Com efeito, notória a perda superveniente do interesse recursal, mormente em virtude da ausência de manifestação do insurgente quando intimado para tanto.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
