Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICIPIO DE FLORANIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORÂNIA
- Advogados
- ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 16616/RN), ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (OAB 9291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0809936-47.2024.8.20.0000 AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORÂNIA Advogado(s): ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça em face do art. 2º da Lei Municipal n. 1.009/2023, de Florânia/RN, que, extinguindo o cargo de auxiliar de enfermagem no âmbito do Município, confere forma de provimento derivado a servidores públicos, garantindo aos ocupantes dos cargos extintos a possibilidade de aproveitamento em função diversa, a de técnico de enfermagem.
O Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito apresentaram, respectivamente, as petições de IDs. 26891811 e 26980197, harmônicas no sentido de informar que foi publicada a Lei n. 1.013/2024, revogando o dispositivo reputado inconstitucional neste feito. Ato contínuo, a Procuradora-Geral de Justiça atravessou a petição de ID 27226405, manifestando-se pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto.
Nesse contexto, julgo extinto o feito, sem a análise do seu mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do seu objeto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 1º de outubro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
