PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809937-20.2023.8.20.5124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo HAROLDO ALVES BATISTA Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. ANALISTA JUDICIÁRIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO INDICADO.
VERBA REGULAMENTADA PELAS LEIS Nº 6.568/94, 6.615/94, 6.719/94 6.790/95 E 537/2015.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GTNS NA MODALIDADE PERCENTUAL PELA LCE Nº 537/2015. LEI SUPERVENIENTE. DESVINCULAÇÃO. ABSORÇÃO DOS SEUS VALORES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/22. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Os valores da gratificação de técnico de nível superior (GTNS), reconhecidos por decisão judicial, não se encontram vinculados ao vencimento dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, na forma de percentual, assim como não devem ser utilizados como base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 537 de 21 de julho de 2015.
A desvinculação do valor da GTNS do vencimento na forma de percentual, realizada pela LCE nº 537, de 2015, não representou diretamente redução de proventos do servidor público. Não há, assim, que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A modificação no pagamento da verba também não representa violação de direito adquirido ou da coisa julgada na ação coletiva. O que se garantiu ali foi o pagamento da gratificação prevista em lei a todos que satisfizessem seus requisitos então existentes, é dizer, todos os servidores com nível superior do TJRN.
Sendo constitucional, válida e eficaz a lei que desvinculou o valor da GTNS do percentual sobre os vencimentos, não há direito adquirido a regime jurídico ou à composição da remuneração após a entrada em vigor de lei superveniente, no caso, a Lei Complementar n° 537/2015, mormente quando conservada a irredutibilidade dos vencimentos (RE 563965-RG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2008).
Os valores recebidos a título de GTNS foram absorvidos nos vencimentos estabelecidos no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do TJRN instituído pela LCE nº 715, de 2022, não restando lei vigente que sustente o pagamento da gratificação em apartado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) paga em valor inferior a 100% (cem por cento) do vencimento básico da parte autora do período compreendido entre 01/07/2018 e 29/06/2022, bem os reflexos financeiros incidentes sobre férias, terço de férias e décimo terceiro salário.
Colhe-se da sentença recorrida: Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que, embora tenha sido reconhecido em sede de Mandado de Segurança, já transitado em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, a partir do exercício de julho/2018 o Estado demandado deixou de cumprir o comando daquela Decisão, passando a realizar os pagamentos da referida gratificação em patamar inferior aquele assegurado no writ.
Em razão disso, pleiteia a condenação do demandado na obrigação de reajustar os valores pagos para o equivalente à 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir de julho/2018. Em sua defesa, o Estado demandado sustentou, em síntese, a preliminar de prescrição do fundo de direito, a inexistência do direito pleiteado e, por fim, a limitação orçamentária para o pagamento de tais valores.
Pugnou, ainda, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da lei 6.371/93, por violação ao art. 37, XIV, da CF. Pois bem. De início, entendo pela inaplicabilidade da tese da prescrição do fundo de direito sustentada pela defesa, haja vista que o direito líquido e certo à percepção da gratificação, assim como a sua forma de incidência já se encontram assegurados pelo manto da coisa julgada, de sorte que o objeto da ação limita-se tão somente à discussão quanto ao cumprimento daquela Decisão e não ao próprio direito como faz crer a parte ré.
Desse modo, o tema em debate deve ser analisado à luz da prescrição quinquenal das relações de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, consoante dicção da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a ação fora proposta em 23/06/2023 e que o autor busca as diferenças remuneratórias a partir de 01/07/2018, devem ser levados a exame os exercícios financeiros a partir de 01/07/2018.
Ainda sobre os limites da ação, relembro que a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 715 de 2022, com vigência a partir de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, estabeleceu em seu art. 55, parágrafo único, que os novos valores referentes aos vencimentos básicos fixados na mencionada lei representa absorção do “vencimento básico do cargo efetivo e o valor nominal da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS)”.
Dessa forma, é de se ter que a presente demanda limita-se analisar se houve ou não violação à garantia constitucional da proteção à coisa julgada relativo ao período compreendido entre 01/07/2018 e 29/06/2022. No mérito, registro que não há mais o que se discutir quanto ao direito líquido e certo à percepção da GTNS no patamar de 100% (cem por cento) do vencimento básico auferido pela parte autora.
Isso porque, aqueles atributos do seu direito já foram reconhecidos por Acórdão já transitado em julgado, estando, portanto, abarcados pela garantia constitucional da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, conforme fazem prova o Acórdão e a certidão de trânsito em julgado anexadas aos autos. No caso concreto, visando comprovar a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), a parte demandante produziu provas suficientes nos autos, as quais, por si só, face a ausência impugnação específica pela parte demandada, apontam que, durante o período acima delimitado, o ente público réu violou a garantia constitucional da coisa julgada, realizando pagamentos, a título de GTNS, em aporte inferior ao assegurado no Acórdão, incidindo, desta forma, em ato ilícito e enriquecimento sem causa em detrimento do direito alheio.
Quanto ao argumento levantado pelo réu que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite prudencial não prospera, posto que não se pode afastar direito já reconhecido pela Administração, a partir do pagamento das parcelas anteriores a verba reclamada, consoante restou decidido pelo STJ, textualmente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 30.451/RO. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 29/06/2012) Assim, é por demais evidente o direito do autor em receber as diferenças remuneratórias devidas e não pagas, assim como os reflexos financeiros de tais verbas, ambas acrescidas de atualizações monetárias e juros de mora. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Destarte, que a celeuma que envolve a GTNS gera desconforto e divide os doutriandores e julgadores, no entanto, o disposto na LC nº 537, de 21 de julho de 2015, em seu artigo 1º, orienta que qualquer decisão decisão judicial que reconheça aos servidores de nível superior do RN, não se vincula ao vencimento em forma de percentual, bem como, ainda, não pode servir de base para calcular outras vantagens remuneratórias.
Ademais, não existe direito adquirido a regime jurídico, esse é o possicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal e são pacíficos os Tribunais pátrios. Nessa seara, ao autor, não cabe o direito à manutenção deste ou daquele regime remuneratório. O que se preserva é a irredutibilidade dos vencimentos, o que foi observado pelo ente público quando da aplicação da LCE 537/15. Logo, a atuação da Administração Estadual, ao contrário do que foi alegado na exordial, não se deu de modo injustificado, arbitrário ou em ofensa à coisa julgada material, mas em respeito à Constituição Federal e a dispositivo de lei e, ainda, à pacífica jurisprudência do e.
STF, no sentido de que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico, desde que não haja redução vencimental; justamente o caso dos autos. Ora, a citada lei preservou o percentual deferido judicialmente e deu nova interpretação ao mesmo, alterando a forma de cálculo para desvinculá-la do vencimento básico, congelando-a, com o fim de adequar as contas do Judiciário à LRF. Como se verifica, a Administração tão-somente vem dando cumprimento ao que está estabelecido no ordenamento jurídico.
Sendo assim, resta impossível o atendimento da pretensão autoral, dado que o novo regime instituído pela LCE 537/15, ao qual encontra-se submetido à GTNS, a congelou. Ademais, o magistrado de piso determinou a incidência da taxa SELIC como índice de atualização monetária. Todavia, evidencia-se que a taxa SELIC não deve ser aplicada indiscriminadamente no caso presente, em decorrência da necessária observância aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, tendo em vista que a incidência da referida taxa sobre os valores devidos somente poderia ocorrer a partir de obrigações de pagar iniciadas posteriormente à data de 9 de dezembro de 2021, correspondente ao início da vigência da Emenda Constitucional.
No Brasil, aplica-se a regra da irretroatividade das leis. Nesse viés, a Constituição de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Em observância de tal princípio, concretizador da segurança jurídica, aplica-se o mesmo raciocínio às Emendas Constitucionais. A EC nº 113/2021, ao alterar o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública não se trata, portanto, de exceção à mencionada regra.
Assim, a taxa Selic não pode ter eficácia retroativa, incidindo em período anterior a 09 de dezembro de 2021. Uma outra premissa importante é a de que tanto os juros de mora como a correção monetária, referente aos créditos nos quais incidem, consistem em relações de trato sucessivo. Desse modo, incidem mês a mês, podendo ter seus índices alterados no decorrer da relação. Evidencia-se, dessa maneira, que com as diferentes alterações da legislação, juros e correção incidem mês a mês.
No caso da EC nº 113/2021 o raciocínio não é diferente, incidindo a partir do início de sua vigência. Enfim, a Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não podendo ser aplicada retroativamente. Em sendo assim, é inevitável a reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo recorrido, sob pena de contrariedade aos princípios constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º, da CF) e da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput e X, da CF) e ao disposto nos arts. 37, X e XIII, 167 e 169, §1º, da CF.
Ao final, requer:
Ante o exposto, requer o recorrente que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, decretando-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do recorrido no pagamento dos ônus da sucumbência. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.