Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
- Advogado
- FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO (OAB 3696/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0809938-44.2019.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: JEREMIAS BASILIO DA SILVA
D E C I S Ã O
Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, informar o valor atualizado da dívida
exequenda, deduzindo a quantia paga por ocasião do parcelamento. Atendida a
determinação, desde já assim delibero:
1. A parte exequente formulou pedido de penhora de valores na(s) conta(s) do(s)
executado(s).
2. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as
penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras,
por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es),
limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2.1. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não
havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia
