PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809940-84.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE ESTEVAM DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN). CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em demanda relativa à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de servidores públicos do padrão monetário Cruzeiro Real para URV, com base em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida, diante da alegação de incorreção nos critérios adotados pela Contadoria Judicial e de suposta desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), que disciplina a conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV e a incorporação das diferenças remuneratórias. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram a Lei nº 8.880/1994, a sentença liquidanda e os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não havendo demonstração de erro material ou metodológico.
A utilização do contador do juízo encontra respaldo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção do laudo técnico produzido pela COJUD. A apuração das eventuais perdas limitou-se corretamente ao período anterior à reestruturação da carreira dos servidores, em conformidade com o entendimento do STF de que não há direito à percepção ad aeternum das diferenças. No âmbito do magistério público estadual, a reestruturação remuneratória ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, marco final para a apuração das diferenças.
Ausentes argumentos novos ou aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral sobre a conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando observam a Lei nº 8.880/1994 e os parâmetros fixados pelo STF, não podem ser revistos na ausência de demonstração de erro material.
As diferenças decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas apenas até a reestruturação da carreira do servidor, não sendo devidas por tempo indeterminado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, 37, XV, e 95, III; CPC, art. 524, § 2º, e art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994; Lei Complementar Estadual nº 270/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp nº 1.320.532/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34350158) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 32130462) que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a parte agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 35123542).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5 do STF), no qual foi fixada a seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, observo que este Tribunal reconheceu a sintonia entre os presentes autos e o tema aplicado, nos seguintes termos (Id. 29527991): Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
1) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação .
2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.
4) A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994.
5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. 6)A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira.”
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente E12/2 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.