PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809941-69.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MARQUES SILVA Advogado(s): RAFAEL VALE BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AÇÃO RESCISÓRIA 0809941-69.2024.8.20.0000 Autora: Maria das Graças Marques Silva Advogado: Rafael Vale Bezerra Requerido: Ministério Público Requerido: Município de Monte Alegre Procurador: Silvio Lamartine Souza Paiva Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA. CONSTITUCIONAL, CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EX-PREFEITA CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIDE FULCRADA NOS INCS. V, VI E VIII DO ART. 966 DO CPC (MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO). PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LIDE VERSANDO ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PELO EDILIDADE.
AUSÊNCIA DE
DESPACHO
SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 357 DO CPC). PEDIDO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em dissonância com a 7ª PJ, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Rescisória ajuizada por Maria das Graças Marques Silva, objetivando desconstituir Acórdão da 2ª CC, oriundo da APcível 0101796-66.2017.8.20.0144 (Monte Alegre), mantenedor da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa (ID 26065089 - Pág. 920/927).
2. Assevera, em resumo (ID 26065086): “... foi requerido na inicial a produção de provas e, em posterior petição, que o juízo proferisse o despacho saneador “fixando os pontos controvertidos”, nos termos do art. 357 do CPC, o que não restou sequer analisado, tampouco indeferido... ... ... analisando a íntegra do Pregão 002/2010 (doc. 04), referido na denúncia e sentença, percebe-se o flagrante erro de fato, posto que, o veículo referido na requisição de combustível, era uma ambulância e abastecida a óleo diesel e não a gasolina, o que se extrai da simples leitura do Certificado de Registro de Veículo - CRLV (doc. 05)...”.
3. Em linhas pospositivas, acresce: “... conforme evidenciado, ocorreu um erro de fato e, da análise dos documentos colacionados na inicial, quais sejam: cópia integral do procedimento licitatório - pregão n° 002/2010 (doc. 04); documento do Detran atestando que uma das ambulâncias era abastecida com óleo diesel (doc. 05); bem como, da exame dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, existente nos autos no ID 62036111 (pág. 774), onde a testemunha Averaldo Alexandre Miranda, servidor concursado do município de Monte Alegre/RN afirmou expressamente, em sua oitiva no Ministério Público que existiam diversos veículos abastecidos com óleo diesel; concluindo, pois, que o julgamento ocorreu baseado numa premissa equivocada...”.
4. Pugna pela concessão de cautelar e, no mérito, sua procedência.
5. Liminar deferida (ID 26109251).
6. Apresentando contestação, o Ministério Público aduz: “... O processo de origem seguiu seus regulares trâmites, sendo oportunizada às partes o contraditório, a ampla defesa e a capacidade de influir na decisão judicial. O Julgamento Antecipado da Lide, por sua vez, ocorreu dentro das hipóteses legais, não podendo ser sustentada qualquer violação sobre este ponto...”
7. No concernente ao mérito propriamente dito, sustenta inexistir provas novas, sendo as juntadas nesta lide preexistentes ao tempo da ação primeva e, quanto ao erro de fato, porquanto os documentos produzidos no certame licitatório e submetidos ao crivo judicial são incapazes de comprovar a correta destinação do combustível (óleo diesel).
8. Por fim, pugnou pela não conhecimento da actio e, no mérito, por sua improcedência (ID 26428598).
9. Em contestação, o Município de Monte Alegre sustenta “... não havendo enquadramento nas hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, esta não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou com finalidade de rediscussão do mérito em momento inoportuno... (ID 30359783).
10. Razões finais pela Autora (ID 31694560), órgão Ministerial (ID 32499193) e Município (ID 33138195).
11. Parecer pelo desacolhimento da pretensão desconstitutiva (ID 28415608).
12.
É o relatório. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
13. Suscita o Ministério Público de 1ª Instância a preliminar de inadmissibilidade da rescisória, porquanto visam a rediscussão de teses já apreciadas quando do recurso apelatório.
14. Todavia, como arguida, penso que a referida objeção se confunde com o mérito e nele dever ser tratada, daí porque é de ser transferida sua análise ao juízo delibatório, como assim já entendeu este Colegiado, mutatis mutandis:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR ARGUÍDA PELO RÉU DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART.966, DO CPC QUE AUTORIZAM O MANEJO DA RESCISÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO JUÍZO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, IV E/OU V, DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATOS SUCESSIVOS DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL SUPOSTAMENTE ALIENADO QUANDO JÁ PENDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU APLICAÇÃO, NO CASO, DA PRESCRIÇÃO DECENAL POR IDENTIFICAR COMO DEMANDA ORIGINADA EM CAUSA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTAS NA LEI DE REGISTRO PÚBLICO. JUÍZO RESCISÓRIO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NA AÇÃO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (RESCISÓRIA, 0804972-84.2019.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025).
15. Desta feita, difiro o debate em suscitação para o mérito.
VOTO
16. Conheço da actio.
17. No mais, entendo prosperar.
18. Com efeito, principia a insurgência acerca da existência de violação a expressa disposição legal a ensejar a relativização da coisa julgada, mediante a procedência da presente ação rescisória.
19. Acerca do tema, o art. 966, do CPC dispõe: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...
V - violar manifestamente norma jurídica;
20. Na espécie, a Requerente sustenta haver o decisum rescindendo afrontado o art. 357 do CPC, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
21. Isto porque, em defesa preliminar restou consignado expressamente o pedido de fixação dos pontos controvertidos, vejamos (ID 26065089 - Pág. 812): “... E, sendo assim, resta a esse juízo com o arrimo no art. 357, seguintes do CPC, possa FIXAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS e sobretudo, especificar e especificar e distribuir o ônus probante de cada um deles. Após isso seja determinado a expedição para pronunciamento das partes quanto aos pontos que foram fixados, conforme preceito estampado, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, sem prejuízo das partes demandadas, querendo, proceder com a indicação de testemunhas, o que fará arrimado no §4º do mesmo dispositivo...”.
22. Malgrado tenha havido o despacho para as partes apresentarem as provas a serem produzidas, em data de janeiro de 2020 (ID 26065089 - Pág. 815), deixou a MM Juíza de proferir o despacho saneador e passo seguinte, atendendo pedido Ministerial (ID 26065089 - Pág. 822), julgou antecipadamente a lide (ID 26065089 - Pág. 823/837), sem intimação da Requerida.
23. Deste modo, patente o cerceamento de defesa, conforme preleciona Alexandre de Moraes, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constituicional, São Paulo: Atlas, p. 361: "...Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
A tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois não são mero conjunto de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias para as partes visando ao asseguramento de justa e imparcial decisão...".
24. In casu, a condenação por improbidade administrativo adveio justamente da Requerida não haver comprovado a correta destinação do combustível (óleo diesel) e tal providencia só poderia ser alcançada mediante a correta instrução processual, com a produção de provas, descabendo o julgamento antecipado da lide.
25. Nessa linha o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.
5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa.
2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. (AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
26. Ilustrando supradita linha exegética, colaciono precedente emanado do Pleno desta Corte de Justiça, mutatis mutandi:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR APELAÇÃO QUE FOI JULGADA PROVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
E NULIDADE DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800042-91.2017.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/06/2021, PUBLICADO em 10/06/2021)
27. Isto posto, em dissonância com a 7ª PJ, voto pela procedência da Rescisória para desconstituir a sentença e, consequentemente, o Acórdão proferido na Ação 0101796-66.2017.8.20.0144, determinando a anulação de todos os atos judiciais subsequentes.
28. Por derradeiro, condeno o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e determino, por fim, a restituição do valor do depósito prévio em favor da parte requerente. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.