PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0809946-23.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
L. D. O.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA E AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE NA REDE CREDENCIADA. RISCO DE REGRESSÃO TERAPÊUTICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença no ponto em que deixou de assegurar o custeio integral das terapias prescritas a criança com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) estão presentes os requisitos para a manutenção do efeito suspensivo atribuído à apelação; (ii) a hidroterapia e a avaliação comportamental integram o tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente com Transtorno do Espectro Autista; e (iii) o descredenciamento da clínica afasta a obrigação assistencial da operadora diante da alegação de existência de prestadores alternativos na rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe ao agravante demonstrar especificamente erro de julgamento ou fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, não sendo suficientes a reprodução de argumentos anteriormente examinados e a ausência de elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada.
4. Presentes a plausibilidade das razões recursais e o risco de dano grave decorrente da interrupção de tratamento multidisciplinar anteriormente assegurado, mostram-se preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a manutenção do efeito suspensivo atribuído à apelação.
5. Inserida no tratamento fisioterapêutico multidisciplinar e individualmente prescrita, a hidroterapia constitui técnica destinada ao desenvolvimento funcional, motor e sensorial da criança com Transtorno do Espectro Autista, sendo obrigatória sua cobertura conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
6. Integrante do protocolo terapêutico ABA, a avaliação comportamental destina-se à identificação de déficits funcionais, à definição de metas, ao acompanhamento da evolução clínica e à readequação das estratégias terapêuticas, de modo que sua supressão pode comprometer a efetividade do tratamento prescrito.
7. Embora admitida a reorganização da rede credenciada, o descredenciamento não pode ocasionar a descontinuidade do tratamento de beneficiário em condição de especial vulnerabilidade, sobretudo quando a operadora não comprova a existência de alternativa equivalente, imediata e capaz de oferecer todas as terapias prescritas com a metodologia, intensidade e disponibilidade necessárias.
8. Não demonstrado fato superveniente ou fundamento jurídico capaz de alterar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.012, § 4º, e 1.021; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, AgInt no REsp nº 2.122.472/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30.10.2024; STJ, REsp nº 2.215.341/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.03.2026; STJ, REsp nº 2.224.506/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0808453-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 24.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841863-97.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 39416148) interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão (Id. 38789617), proferida nos autos do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0809946-23.2026.8.20.0000, oriundo da ação nº 0811792-44.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ajuizada por D.
L. D. O. C., representado por sua genitora, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por afrontar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, ao argumento de que o tratamento pretendido pela parte autora não integra o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de que não foram demonstrados os requisitos cumulativos fixados pela Suprema Corte para a imposição judicial de cobertura de procedimento não previsto no referido rol, especialmente a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação de eficácia mediante evidências científicas de alto nível e a observância do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que o descredenciamento da Clínica Cubo Mágico decorreu do regular exercício da liberdade contratual, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão do vínculo comercial, a qual encontra amparo na legislação civil e nas cláusulas contratuais. Afirma que o beneficiário jamais permaneceu desassistido, porquanto foi imediatamente direcionado a outros profissionais e serviços integrantes da rede credenciada da operadora, todos devidamente habilitados para o atendimento de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Defende, igualmente, que dispõe de rede credenciada apta e suficiente para a prestação do tratamento prescrito, razão pela qual inexiste obrigação de custear atendimento em clínica ou por profissionais não credenciados. Invoca o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é cabível em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de prestador apto, circunstâncias que afirma não estarem presentes no caso concreto.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, com o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e atribuir efeito suspensivo à apelação. Subsidiariamente, caso mantida eventual obrigação de reembolso, requer que esta observe os limites contratuais e a tabela de honorários da operadora. Contrarrazões apresentadas (Id. 40096037), nas quais a parte agravada rebate as teses recursais e pugna pelo desprovimento do agravo interno.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (Id. 40147607), com a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação cível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte autora, suspendendo os efeitos da sentença no ponto em que deixou de assegurar o custeio integral das terapias prescritas à criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Após reexame dos fundamentos deduzidos pela agravante, não vislumbro razões aptas a ensejar a retratação da decisão recorrida. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao reexame da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma específica, a existência de erro de julgamento ou de fundamento jurídico capaz de justificar sua reforma. No caso concreto, embora a agravante tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que as razões recursais, em essência, reproduzem os argumentos anteriormente deduzidos quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem trazer elemento novo ou fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática afrontou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, ao determinar a manutenção da cobertura de procedimentos não previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem a demonstração dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte para a excepcional cobertura de tratamento extra rol. Todavia, a irresignação não merece acolhimento.
A decisão agravada não desconsiderou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, examinou as peculiaridades da hipótese concreta, concluindo, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo à apelação. Com efeito, não se trata de determinação genérica de cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, mas de tutela voltada à preservação da continuidade de tratamento multidisciplinar individualmente prescrito ao paciente, cuja interrupção foi considerada potencialmente lesiva ao seu desenvolvimento e cuja plausibilidade jurídica já havia sido reconhecida por esta Segunda Câmara Cível em momento anterior.
Conforme destacado na decisão agravada, a sentença suprimiu duas modalidades terapêuticas que anteriormente haviam sido asseguradas por tutela de urgência e cuja manutenção foi reconhecida por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811857-07.2025.8.20.0000. Tal circunstância evidencia, em juízo de probabilidade, a plausibilidade das razões deduzidas na apelação e o risco concreto de regressão terapêutica decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença.
No tocante especificamente à hidroterapia, verifica-se que possui natureza de técnica fisioterapêutica aquática, regulamentada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), inserindo-se no contexto do tratamento fisioterapêutico multidisciplinar destinado ao desenvolvimento funcional, motor e sensorial da criança com TEA, não se confundindo com atividade recreativa ou meramente esportiva.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, inclusive da hidroterapia, quando prescritas pelo médico assistente: “A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.” (STJ, AgInt no REsp 2.122.472/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/10/2024). No mesmo sentido: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método Pediasuit e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno Global do Desenvolvimento.” (STJ, REsp 2.215.341/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/03/2026). Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia.” (STJ, REsp 2.224.506/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2025). Também esta Corte de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que, havendo prescrição médica individualizada, mostra-se obrigatória a cobertura da hidroterapia quando integrada ao tratamento multidisciplinar do paciente com TEA: “Havendo prescrição médica para tratamento de doença coberta pelo plano, é obrigatória a cobertura de hidroterapia, por se tratar de técnica específica de fisioterapia, procedimento de cobertura obrigatória e ilimitada, cuja escolha de método cabe ao profissional de saúde responsável.” (TJRN, Apelação Cível nº 0808453-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/09/2025). “Comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar, inclusive hidroterapia e intervenções com assistente terapêutico, nos moldes da prescrição médica, é devida sua cobertura, independentemente da especificação no rol da ANS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0841863-97.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2025).
No que se refere à avaliação comportamental, igualmente se verifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade relevante nas alegações deduzidas pela parte apelante. Isso porque a controvérsia não versa propriamente sobre o reconhecimento jurídico autônomo de determinada categoria profissional, mas sobre a imprescindibilidade clínica da avaliação comportamental enquanto etapa integrante do próprio protocolo terapêutico ABA prescrito ao paciente.
Com efeito, a avaliação comportamental constitui instrumento destinado à identificação de déficits funcionais, ao estabelecimento de metas terapêuticas, ao monitoramento da evolução clínica e à constante readequação das estratégias terapêuticas empregadas, de modo que sua exclusão, em tese, compromete a efetividade do próprio tratamento multidisciplinar prescrito. Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a conclusão de que a supressão dessa etapa possa comprometer a eficácia do tratamento indicado pelo médico assistente.
Também não prospera a alegação de que o regular descredenciamento da Clínica Cubo Mágico seria suficiente para afastar a obrigação assistencial da operadora. Embora a operadora possua liberdade para reorganizar sua rede credenciada, tal prerrogativa não pode implicar descontinuidade do tratamento de beneficiário em condição de especial vulnerabilidade, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a existência de alternativa equivalente, imediata e apta a assegurar a continuidade do tratamento prescrito.
No ponto, a agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de outros profissionais credenciados, sem comprovar que estes efetivamente oferecem todas as modalidades terapêuticas prescritas, com a mesma metodologia, intensidade e disponibilidade necessárias ao adequado tratamento do menor. Permanece, portanto, hígida a conclusão de que a interrupção ou substituição inadequada das terapias pode ocasionar prejuízo irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, circunstância que justifica a manutenção da eficácia suspensiva atribuída à apelação.
Desse modo, inexistindo fato superveniente ou fundamento jurídico apto a modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta pela parte agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.