PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809947-76.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. Advogado: Fernando Machado Bianchi (177046/SP) Agravada: Larissa de Castro Demoner Advogado: José Henrique Fonseca Lopes de Almeida (188395/RJ) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 0816039-78.2024.8.20.5106, ajuizada por Larissa de Castro Demoner, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial, (...) no sentido de determinar que as demandadas se abstenham de proceder o cancelamento do seu contrato de plano de saúde, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Caso já tenha sido efetivada a extinção do liame, procedam a imediata reativação do contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. Em suas razões (ID 26058012), a agravante aduziu que é uma Administradora de Benefícios, cuja atividade é regulada pela Lei n. 9.656/1998 e pela Resolução Normativa n. 515/2022 – ANS, passando a representar uma carteira de diversos contratos coletivos há muito firmados com a Operadora de Plano de Saúde Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico – UNIMED NORTE DE MINAS.
A operadora de plano de saúde, por sua vez, no dia 11/03/2024, envio à Administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde dos beneficiários daquele contrato coletivo, prevendo como data final o dia 14 de abril de 2024, tendo cumprido com todos os requisitos legais para efetuar o cancelamento do Plano de Saúde da ora agravada. Afirmou que a operadora de plano de saúde não pode “atuar no sentido de isentar a sua operadora de cumprir com suas obrigações assistenciais, nos termos da Resolução Normativa ANS n. 566/22, inclusive com relação ao aviso prévio na hipótese de rescisão (...), simplesmente porque desejam economizar com o valor dos tratamentos e atendimentos médicos”, além de não poder deixar de garantir cobertura assistencial aos beneficiários em tratamento continuado.
Tendo sido informado ao plano de saúde, pela ora agravante, tais restrições legais. Assim, entendeu que cabe exclusivamente à Unimed Norte de Minas cumprir o que é determinado pelo magistrado, cabendo à recorrente apenas a administração dos recebimentos dos valores correspondentes às mensalidades, além da mera comunicação das rescisões contratuais, razão pela qual entende presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em primeiro lugar porque a medida efetuada pelo plano de saúde, de cancelamento do plano coletivo da qual a parte agravada é usuária, está em desacordo com a legislação vigente, e o periculum in mora pelo fato da Allcare ter que arcar com possíveis astreintes, quando a responsabilidade pela manutenção ou não do contrato é exclusiva da Unimed Norte de Minas.
Dessa forma, pelo exposto, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final. Trouxe com a inicial os documentos ID 26058013 a 26066824. O processo foi distribuído originalmente para a Juíza Convocada Sandra Elali que, por sua vez, afirmou impedimento, com fundamento no artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária proposta por Larissa de Castro Demoner em desfavor da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., ora agravante, e da Unimed Norte de Minas, buscando manter o contrato de plano de saúde (coletivo) mantido com esta última, rescindido unilateralmente, alegando que sofre de trombofilia grave, patologia da qual tem necessidade contínua de atendimentos médicos, tendo sido seu pleito de tutela de urgência deferido pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual ingressou a empresa Allcare com o presente Agravo de Instrumento.
No seu recurso, aduziu a empresa Allcare que não tem ingerência sobre o cancelamento ou não de planos de saúde, cabendo-lhe apenas administrar os pagamentos de mensalidades e efetuar as notificações nos casos de rescisões de contratos determinados pela operadora de plano de saúde ou pelos usuários. Assim, entendeu que corre o risco de pagar as astreintes determinadas pelo Juízo a quo, razão pela qual ingressou com o presente Agravo.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o apelante, como destinatário final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ1.
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Noutro giro, a Lei nº 9.656/1998, institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei. E em se tratando de relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade por suposta rescisão ilegal do contrato de plano de saúde coletivo é solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, ainda que exerçam diferentes papéis no negócio entabulado.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa 515/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabe tanto à administradora de benefícios quanto à operadora do plano de saúde exigir a prova da elegibilidade do beneficiário, senão vejamos: Art. 5º A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto. §1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica. §2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5oe 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário.
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA EXORDIAL E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA RECORRIDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. TEMA 1.082 DO STJ. INCIDÊNCIA DE NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806709-49.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Relevante mencionar, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, face a comprovação de que a beneficiária do plano encontra-se em tratamento contínuo de saúde, e sua interrupção inequivocamente acarretaria grave risco à parte, pela ausência da possibilidade de dar continuidade ao tratamento que necessita.
Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora