PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809948-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAINA IRLLA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AGRAVADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA FIRMIANO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heitor Benício Silva de Almeida, menor impúbere, representado por sua genitora Raina Irlla Silva de Oliveira, por meio da Defensoria Pública, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0801627-37.2025.8.20.5162, ajuizada em desfavor de José Carlos Almeida Firmiano, deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
No seu recurso, o agravante narra que a ação de alimentos foi proposta com o objetivo de fixar prestação alimentar em favor do menor, no importe de 30% (trinta por cento) do valor do salário do genitor, em caso de emprego formal, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, fundamentando-se no dever legal de solidariedade familiar decorrente da relação parental entre alimentante e alimentado, bem como na atual situação financeira do agravado, que exerce a profissão de Barman no Restaurante Nativas Grill Natal.
Afirma que o agravado já cumpria voluntariamente com prestação alimentar no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), esporadicamente, desde o nascimento da criança. Aduz que, dada a necessidade da criança, que se encontra em avaliação para possível diagnóstico de TDAH, o que pode implicar em despesas adicionais com acompanhamento e tratamento, e considerando que o agravado está empregado, pugnou-se na inicial pela fixação de alimentos em valor superior à prestação paga espontaneamente, sobretudo em virtude das expressivas despesas suportadas pela genitora.
Alega que a decisão interlocutória deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, sob o argumento de que a requerente não logrou provar a renda do réu, tampouco que este já vinha contribuindo com a importância alegada, presumindo-se que a renda se situa no patamar de um salário mínimo. Argumenta que, em que pese o referido argumento, a realidade financeira do agravado resta comprovada pelo seu emprego como Barman em restaurante, o que sugere uma capacidade financeira superior à presunção de renda de um salário mínimo adotada na decisão.
Assevera que o pagamento voluntário da prestação alimentar no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual o agravado já cumpria de maneira voluntária, também se encontra devidamente comprovado por meio de prints de conversas e transferências bancárias. Menciona que este valor voluntário é próximo do valor fixado judicialmente, contudo, tem se mostrado deveras insuficiente para a manutenção mínima do agravante, uma vez que sua genitora suporta atualmente as despesas com moradia, vestuário, alimentação, educação, saúde e lazer, além das despesas adicionais relativas à investigação e possível tratamento do TDAH.
Defende que o percentual de alimentos provisórios fixado não se mostra proporcional à situação financeira do agravado, que possui condições para arcar com importe superior, especialmente considerando seu emprego. Argumenta que não há razoabilidade e proporcionalidade na manutenção do dever legal de prestar alimentos no importe fixado na decisão interlocutória, tendo em vista o conhecimento do emprego do agravado, bem como o valor das prestações alimentares pagas espontaneamente.
Questiona que a pensão alimentícia provisória não atende ao binômio necessidade-possibilidade, regente dos alimentos, haja vista ser irrazoável o percentual fixado diante das necessidades da criança, inclusive as relacionadas à saúde, além da comprovada possibilidade financeira do genitor de arcar com o percentual de alimentos pleiteado. Aborda que a permanência da prestação alimentar nos moldes atualmente vigentes pode resultar no comprometimento da subsistência da criança, haja vista a vulnerabilidade econômica da sua genitora, que tem arcado com expressivas despesas relativas à manutenção da infante.
Impugna a fixação dos alimentos em valor inferior ao que já era pago voluntariamente pelo agravado, sustentando que se este já cumpria com verba alimentar próxima a 15% do salário mínimo, voluntariamente, não há razão para estabelecer alimentos provisórios neste mesmo importe, sobretudo diante do material probatório que evidencia a condição do agravado de atender o percentual pretendido. Requer a concessão de tutela antecipada para majorar o montante devido a título de alimentos provisórios, argumentando que restam presentes os fundamentos da tutela de urgência, tendo em vista que os documentos acostados se mostram suficientes para consubstanciar prova inequívoca da probabilidade do direito, demonstrada pela relação de parentesco, a necessidade presumida do menor agravante, as despesas adicionais com saúde, o emprego do agravado e seu histórico de pagamentos voluntários, que sugerem capacidade superior ao fixado.
Sustenta que o perigo de dano é evidente caso permaneça o estado fático atual, no qual o agravante receberá apenas 15% sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia, valor inferior ao que já recebia espontaneamente do agravado e insuficiente para suprir suas necessidades básicas e de saúde. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar o montante devido a título de alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do agravado ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de ausência de vínculo formal, a intimação da parte agravada para contrarrazoar, o recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada e confirmar a medida antecipatória pretendida, bem como a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública com contagem de prazo em dobro.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à majoração dos alimentos provisórios de 15% do salário mínimo para o percentual de 30% do do valor do salário do genitor, em caso de emprego formal, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não vislumbro, neste juízo preliminar, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a pretensão recursal está fundamentada em alegações que demandam ampla dilação probatória para sua comprovação. A agravante afirma que a decisão agravada não considerou adequadamente as necessidades do menor, tampouco as possibilidades do agravado, que atua como Barman em restaurante, o que sugere uma capacidade financeira superior à presunção de renda de um salário mínimo adotada na decisão.
Contudo, tais afirmações carecem, neste momento processual, de substrato probatório robusto, consistindo em alegações que exigem aprofundada instrução para sua adequada aferição. A análise dos documentos acostados aos autos revela que as assertivas concernentes à real capacidade financeira do agravado ainda não estão suficientemente comprovadas para autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A fixação de alimentos provisórios em valor inferior ao pretendido pela agravante não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada, sobretudo quando o montante arbitrado pelo juízo de origem, ainda que módico sob a ótica da recorrente, representa uma quantia que pode ser posteriormente majorada, caso comprovados os fatos alegados após a devida instrução processual.
Ademais, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente majoração liminar dos alimentos provisórios para o patamar pleiteado pela agravante, poderia configurar irreversível impacto econômico ao agravado, caso, ao final da instrução, se constate que sua capacidade financeira não comporta o pagamento da verba alimentar nesse montante. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não prejudica a eventual apreciação do mérito recursal em momento oportuno, quando, após o contraditório e o aprofundamento das provas, o órgão colegiado poderá formar convicção mais segura acerca das alegações da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator