PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
SENTENÇA
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, ou em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme ID 156727913 e seguintes.
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, veio aos autos apresentando contestação com reconvenção (ID 160989923), suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via eleita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que sejam julgados improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de metade de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). Proferida decisão de ID 174507163, na qual a parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, considerando a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da lide, porém permaneceu silente (Certidão em ID 179300416). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A respeito dos procedimentos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303 do CPC que, concedida a tutela antecipada, deverá a parte autora aditar a petição inicial, sob pena de extinção. Veja-se: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. In casu, do mero compulsar dos autos, observo da Decisão de ID 157176929 que a parte ré foi intimada para exibir “o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda” - sic.
Logo, com a apresentação do documento requisitado, a tutela antecipada em caráter antecedente restaria efetivada. Desta feita, com a tutela antecipada satisfeita com a devido à juntada do documento de ID 160992382, sendo reconhecido o cumprimento da tutela em decisão de ID 174507163, bem como diante do não aditamento da exordial, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) é medida que se impõe.
A esse respeito:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO - EMENDA DA INICIAL PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - ART. 303, § 1º, I DO CPC - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Se, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente o autor não procede ao aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, conforme pressuposto legal contido no art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000171025687002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Diante das circunstâncias do caso, cumpre destacar que as preliminares de inadequação da via e ausência de requisitos cautelares restam prejudicadas, em razão da extinção do feito pelo descumprimento do art. 303, §§ 1° e 2º do CPC." Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, mas de extinção pela ausência de aditamento da petição inicial.
No que se refere à reconvenção, algumas considerações devem ser tecidas, como passo a expor. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente possui natureza instrumental, e se exaure com o seu cumprimento quando não há aditamento da inicial. A pretensão reconvencional, por seu turno, especialmente considerando que se trata de imóvel distinto do objeto dos autos, demanda dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento específico na fase em que se encontra.
Destaque-se que, com a ausência de aditamento da inicial pela parte autora, a estabilização da lide para o julgamento de mérito, tanto dos pedidos autorais como da reconvenção, foi prejudicada. Havendo interesse da parte reconvinte, poderá ela em via própria requerer o que entender de direito para satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 303, §§1° e 2°, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência aditamento da inicial após a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, por ter dado causa ao feito.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista ser esta beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatários
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
SENTENÇA
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, ou em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme ID 156727913 e seguintes.
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, veio aos autos apresentando contestação com reconvenção (ID 160989923), suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via eleita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que sejam julgados improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de metade de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). Proferida decisão de ID 174507163, na qual a parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, considerando a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da lide, porém permaneceu silente (Certidão em ID 179300416). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A respeito dos procedimentos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303 do CPC que, concedida a tutela antecipada, deverá a parte autora aditar a petição inicial, sob pena de extinção. Veja-se: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. In casu, do mero compulsar dos autos, observo da Decisão de ID 157176929 que a parte ré foi intimada para exibir “o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda” - sic.
Logo, com a apresentação do documento requisitado, a tutela antecipada em caráter antecedente restaria efetivada. Desta feita, com a tutela antecipada satisfeita com a devido à juntada do documento de ID 160992382, sendo reconhecido o cumprimento da tutela em decisão de ID 174507163, bem como diante do não aditamento da exordial, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) é medida que se impõe.
A esse respeito:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO - EMENDA DA INICIAL PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - ART. 303, § 1º, I DO CPC - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Se, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente o autor não procede ao aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, conforme pressuposto legal contido no art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000171025687002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Diante das circunstâncias do caso, cumpre destacar que as preliminares de inadequação da via e ausência de requisitos cautelares restam prejudicadas, em razão da extinção do feito pelo descumprimento do art. 303, §§ 1° e 2º do CPC." Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, mas de extinção pela ausência de aditamento da petição inicial.
No que se refere à reconvenção, algumas considerações devem ser tecidas, como passo a expor. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente possui natureza instrumental, e se exaure com o seu cumprimento quando não há aditamento da inicial. A pretensão reconvencional, por seu turno, especialmente considerando que se trata de imóvel distinto do objeto dos autos, demanda dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento específico na fase em que se encontra.
Destaque-se que, com a ausência de aditamento da inicial pela parte autora, a estabilização da lide para o julgamento de mérito, tanto dos pedidos autorais como da reconvenção, foi prejudicada. Havendo interesse da parte reconvinte, poderá ela em via própria requerer o que entender de direito para satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 303, §§1° e 2°, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência aditamento da inicial após a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, por ter dado causa ao feito.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista ser esta beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
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MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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Classe
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ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
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SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
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Órgão
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
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Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
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Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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Classe
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Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
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Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
WILMA GOMES PINHEIRO e WILTON GOMES PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor de WELLINGTON GOMES PINHEIRO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) seus genitores, Sebastião de Barros, falecido em 21 de fevereiro de 2022, e a Sra. Francisca Marlene, adquiriram imóvel residencial localizado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, no município de Touros/RN, CEP 59584-000, imóvel supostamente reconhecido publicamente como um bem comum do núcleo familiar; b) "ainda em vida do genitor, o requerido Wellington assumiu a posse dos documentos relacionados ao imóvel (possivelmente contrato de compra e venda ou escritura particular), sob a justificativa de ajudar na organização dos bens da família” (sic), contudo, alega que o demandado se recusou a devolver os referidos documentos ou permitir o acesso destes pelos demais irmãos; c) o demandado afirma ser o único proprietário do imóvel, tendo transferido, em 2024, a titularidade das contas de água e energia elétrica para seu nome, que anteriormente se encontravam na titularidade do genitor falecido; d) ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foram informados da inexistência de registro formal em nome do demandado, do falecido, e em nome da Sra.
Francisca Marlene; e, e) as tentativas extrajudiciais para a obtenção amigável da suposta documentação restaram infrutíferas, ante à recusa do demandado em permitir o acesso aos documentos, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e da tutela cautelar pleiteada e que seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela liminar.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, bem como a conversão da medida cautelar em prova a ser utilizada em futura ação de inventário e partilha de bens. Em decisão inicial (ID 154241223), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando ao processo documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Cumprida a diligência conforme IDs 156727913, 156731292, 156731293 e 156731294.
2025
9 eventos
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatários
WILMA GOMES PINHEIRO, WILTON GOMES PINHEIRO
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BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809949-63.2025.8.20.5124 SONEGADOS (142) AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO, WILTON GOMES PINHEIRO REU: WELLINGTON GOMES PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO "Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença." Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Junho 20254 eventos
Intimação
D
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Através da decisão sob ID 157176929, foi concedida a justiça gratuita pleiteada pela demandante, assim como foi determinada a intimação do demandado para se manifestar acerca do pleito de exibição de documentos e se pronunciar quanto a competência deste juízo para o processamento do feito. O aviso de recebimento da citação foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 160913483. Apesar do demandado não ter sido formalmente citado, apresentou-se nos autos apresentando contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente: a) a impugnação a justiça gratuita formulada pela parte autora; b) a inadequação da via leita, em razão do pedido cautelar ser incabível isoladamente quando não demonstrada a real urgência ou risco concreto de perecimento de direito; e, c) ausência de requisitos para pleitear tutela cautelar.
No mérito, argumenta, em resumo, que inexiste a ocultação de documentos, e a posse do imóvel em questão é legítima. Com relação à reconvenção, alega que os autores exploram economicamente outro imóvel, localizado na Rua dos Canindés, nº 1477, Alecrim, na cidade de Natal/RN, CEP 59030-600, a qual aufere renda de aluguel sem repassar os devidos valores a Sra. Marlene Gomes Pinheiro, quem supostamente seria a herdeira verdadeira da propriedade.
Diante disso, rogou pela juntada da documentação do referido imóvel, assim como do suposto contrato de locação para posterior repasse dos valores a herdeira meeira. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e subsidiariamente, que seja julgada improcedente os pedidos cautelares. Dos pedidos reconvencionais, requer a intimação dos reconvindos para que apresentem documentação autêntica do imóvel descrito e condenação destes ao pagamento a quota parte de ½ de todos os aluguéis recebidos e condenação ao repasse mensal futuro até a partilha.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 163499992), e o demandado colacionou réplica a reconvenção (ID 165768136). É o que importa relatar.
Decido. Da análise do disposto no art. 303, caput, do CPC, infere-se que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, necessitando, ainda, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, oportunizou-se à parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca do pedido de exibição documental formulado nos autos (ID 157176929).
Dentro desse interregno, o demandado apresentou peça contestatória, acompanhada da documentação solicitada (ID 160992382), evidenciando conduta pautada na cooperação processual, ao contribuir de forma célere e eficaz para o esclarecimento da controvérsia e para a pacificação social, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Desta feita, ante a exibição do documento relativo ao imóvel objeto da controvérsia, reconheço o cumprimento da medida cautelar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (§ 2º, do mesmo dispositivo supra). Aditada a inicial, em conformidade com o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC, apraze-se audiência de conciliação e mediação, encaminhando-se ao CEJUSC para designar data e horário da realização da audiência.
Cite-se a parte ré. Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no referido art. 334 do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática aduzida na exordial.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Trata-se de ação exibitória em que pretende a parte autora seja o demandado compelido a exibir "o documento que estiver em seu poder e que diga respeito à aquisição do imóvel situado na Rua da Assembleia, S/N, Povoado Cajueiro, Município de Touros/RN, CEP 59.584-000, inclusive cópia de eventual contrato particular ou escritura pública de compra e venda" - sic.
Por isso, determino a intimação do demandado para que, em dez dias, manifeste-se acerca do pleito de exibição em voga, podendo, inclusive, apresentar, neste interregno, os documentos solicitados, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprio, o que possibilitará, inclusive, a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, na exegese da Súmula de nº 1 do TJRN.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora por dez dias e, acaso aquiesça ou fique silente, à conclusão para Sentença. Em nada dizendo o demandado ou mesmo suscite incompetência territorial, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
SONEGADOS
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
Advogados
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 15508/RN), ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA (OAB 17582/RN), ANA LUIZA MARTINS DE LIMA (OAB 18589/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 SONEGADOS (142): 0809949-63.2025.8.20.5124 AUTOR: WILMA GOMES PINHEIRO e outros PARTE RÉ: WELLINGTON GOMES PINHEIRO
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
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LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)