PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809949-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELITA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO AGRAVADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por ELITA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em face de decisão (ID 184931221 – feito inicial) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800014-05.2025.8.20.5122, ajuizado em desfavor de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de determinar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sustenta a agravante (ID 38663554), em síntese, que a decisão recorrida impôs requisito não previsto em lei para utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, ao exigir demonstração de alteração da capacidade financeira da executada. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER como instrumentos voltados à efetividade da execução, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata realização das pesquisas patrimoniais postuladas. Justiça gratuita deferida na origem.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada.
A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial ao fundamento de ausência de “elementos concretos aptos a evidenciar eventual alteração na capacidade financeira da parte executada”, além de considerar genérico o requerimento formulado pela exequente. Todavia, ao menos neste momento processual, a exigência estabelecida pelo Juízo de origem não se harmoniza com a orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constituem instrumentos legítimos de efetividade da execução.
Com efeito, a jurisprudência do TJRN vem reconhecendo reiteradamente a possibilidade de utilização do sistema SNIPER para localização de bens e ativos financeiros do executado, sobretudo diante da necessidade de concretização da tutela executiva. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SNIPER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema SNIPER, ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens e ativos financeiros do devedor, com o objetivo de garantir a efetividade do processo de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.019, inc. I, do CPC autoriza o relator a conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. A utilização do sistema SNIPER é medida idônea para localizar bens e ativos financeiros do devedor, contribuindo para a efetividade do processo de execução e afastando a possibilidade de fraude ou ocultação patrimonial.
5. A negativa de acesso ao sistema SNIPER impõe ao credor o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da impossibilidade de satisfazer seu crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido, confirmando a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: “1. A utilização do sistema SNIPER, ferramenta desenvolvida pelo CNJ, é medida idônea e eficaz para localizar bens e ativos financeiros do devedor, contribuindo para a efetividade do processo de execução e afastando a possibilidade de fraude ou ocultação patrimonial. “ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804349-10.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 30/08/2025)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO MECANISMO SNIPER. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos da execução fiscal deflagrada contra a parte agravada, indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER para busca de ativos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Sustentação recursal de fundado receio de dano grave e de difícil reparação, haja vista que foi realizada a tentativa de penhora de bens pelo sistema BACENJUD e veículos pelo sistema RENAJUD, bem como nas pesquisas aos sistemas INFOJUD E CNIB, todas restando infrutíferas.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. A pesquisa pelo sistema SNIPER possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0815723-91.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 24.05.2024; Ag nº 0811208-13.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024; Ag nº 0803073-75.2024.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 24.06.2024, 3ª Câmara Cível. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807847-17.2025.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PELOS MEIOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de consulta patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), formulado em execução fiscal.
O ente público sustenta que o sistema é ferramenta tecnológica criada pelo CNJ para dar efetividade à execução, especialmente após frustradas diligências por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, esgotadas as diligências tradicionais para localização de bens, o juízo deve autorizar a utilização do sistema SNIPER como meio auxiliar de investigação patrimonial na execução fiscal.III.
Razões de decidir3. A execução se desenvolve no interesse do credor, sendo dever do Judiciário empregar os meios legalmente disponíveis e viáveis para garantir a satisfação do crédito.4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização do SNIPER, sobretudo quando as tentativas por outros meios restaram infrutíferas, como no caso em análise.IV. Dispositivo5. Recurso provido.__________Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811552-23.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808246-46.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815071-40.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814802-64.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025)” De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial devem ser prestigiadas como meio de conferir efetividade à execução, inexistindo óbice, em tese, à utilização do sistema SNIPER.
Importa destacar, ademais, que os precedentes desta Corte que admitem a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, referem-se, em regra, a hipóteses nas quais já foram efetivamente realizadas diversas diligências patrimoniais sem êxito, inclusive mediante utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Na hipótese vertente, entretanto, observa-se que a suspensão do feito foi determinada sem a prévia utilização das ferramentas patrimoniais expressamente requeridas pela exequente, circunstância que, ao menos neste exame inicial, revela possível comprometimento da efetividade executiva.
Ressalte-se, ainda, que o caso em análise não envolve pedido de utilização automática, contínua e indefinida de mecanismos constritivos, tal como a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, situação excepcional que efetivamente demanda demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade. Aqui, a agravante busca apenas a realização de pesquisas patrimoniais específicas e pontuais. Nesse cenário, reputo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da suspensão prematura do cumprimento de sentença, com potencial frustração da satisfação do crédito perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para: a) determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; b) suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, até ulterior deliberação do Juízo de origem após o resultado das diligências ora deferidas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora