PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809950-60.2026.8.20.0000 Polo ativo HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809950-60.2026.8.20.0000 Paciente Haroldo Oliveira da Silva Impetrante: Jailton Alves Paraguai (OAB/RN- 15044) Aut.
Coatora: Juiz de Patu Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º, II E IV E. 121, § 2º, IV, C/C 14, II, DO CP). PAUTA RETÓRICA DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO PROBATÓRIO. ACERVO ORIUNDO DE FEITO DISTINTO, PREVIAMENTE ADMITIDO POR CRIVO JUDICIAL. PLENO ACESSO AO CONTEÚDO AMEALHADO. AMPLA DEFESA RESGUARDADA, INCLUSIVE COM POSTERIOR REAPRAZAMENTO DO JÚRI E DELIMITAÇÃO DOS ELEMENTOS DESTINADOS AO PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DEFENSIVO ENTABULADO NA DISPENSA DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS. PRERROGATIVA INERENTE AO DOMINUS LITIS (ART. 401, § 2º, DO CPP). POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DA MÍDIA CONTENDO DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AIJ. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 14ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus com liminar em favor de Haroldo Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Patu, o qual, na AP 0000357-54.2006.8.20.0125, onde se acha incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV e 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, do CP, deferiu compartilhamento de prova, bem como homologou a dispensa das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 38665402).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de “... suspender a sessão de julgamento designada para o dia 22 de maio de 2026, por exiguidade do tempo para a defesa examinar as provas ditas emprestadas, mesmo sob o efeito da ilegalidade, ou, subsidiariamente, determinar o imediato desentranhamento da prova emprestada... e o indeferimento da substituição das testemunhas por vídeos...” (ID 38665398).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Documentos insertos nos ID’s 38665401 e ss.
5. Liminar indeferida (ID 38813683).
6. Informações prestadas (ID 38929640).
7. Parecer da 14ª PJ pela lisura procedimental (ID 38989178).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. A propósito, malgrado posterior notícia de reaprazamento da sessão plenária, subsiste interesse no exame do mérito, a fim de confirmar os motivos adotados quando da apreciação da tutela de urgência.
11. No mais, deve ser denegado.
12. Com efeito, não vislumbro ilegalidade manifesta a autorizar as medidas excepcionais vindicadas.
13. No tocante à prova emprestada, urge rememorar, o compartilhamento probatório oriundo da Comarca de Martins/RN fora previamente autorizado sob crivo judicial específico, mediante comando revestido de legalidade (ID 38665401).
14. Aliás, diversamente da narrativa entabulada na inaugural, o Juízo processante não admitiu o ingresso automático do material nos autos, tampouco relegou o contraditório defensivo a plano secundário, ao revés, determinou ao Parquet a individualização dos documentos e mídias destinados ao uso em plenário, vedando emprego genérico ou indiscriminado do acervo amealhado.
15. Daí, inexiste substrato minimamente apto a evidenciar efetivo cerceio defensivo, sobretudo diante da expressa abertura de lapso para ciência, análise e impugnação pela defesa técnica, como bem fundamentou a Autoridade dita Coatora (ID 38665402): “... No caso dos autos, o compartilhamento probatório foi autorizado por decisão judicial proferida no processo de origem (Id. 185417253, Comarca de Martins/RN), encontrando-se a prova disponível nos autos para consulta e impugnação pela defesa antes da Sessão Plenária, bem como indicada a finalidade desta pela acusação, que se manifestou expressamente acerca da utilização desta para indicar a possível semelhança no modus operandi com o caso dos autos.
Dessa forma, restam satisfeitos, portanto, os requisitos de validade do empréstimo probatório. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa fundada no volume do material não encontra amparo jurídico, posto que o ônus de análise probatória é inerente ao exercício da defesa técnica e não configura, por si só, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, precipuamente considerando que a ausência de juntada dos documentos em sua integralidade poderia servir, igualmente, a uma possível alegação de “escolha” dos documentos, prejudicando o próprio contraditório pela defesa do réu.
Nada obstante, a fim de conferir concretude ao contraditório, necessária a indicação prévia, pelo Ministério Público, dos documentos e as mídias que pretende utilizar em Plenário, sob pena de vedação do seu uso na sessão...”.
16. E arrematou o Juiz a quo, enfatizando a lisura procedimental: “... No que concerne ao requerimento da dispensa das testemunhas arroladas pela acusação, igualmente não prospera. O art. 401, §2º, do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código”, de modo que se trata de prerrogativa processual de titularidade exclusiva da parte que arrolou a testemunha, cujo exercício independe de anuência da parte contrária ou de homologação judicial.
Além disso, quanto à substituição da oitiva presencial pela reprodução audiovisual dos depoimentos, verifico que os depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório na fase de instrução e sua reprodução fiel em Plenário preserva integralmente seu conteúdo, além de não ser possível à defesa condicionar o exercício dessa prerrogativa pela acusação...”.
17. A propósito, bem se amolda a casuística o seguinte julgado do Pretório Excelso: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” ( HC 109.909, Rel .ª Min.ª Cármen Lúcia).
2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo . O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa”( Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”.4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 219734 PR, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022).
18. Sem dissentir, o STJ: “... É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de provas emprestadas no processo penal,mas que demanda seu prévio conhecimento pelas partes para que exerçam devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes... No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório[...] e alegações finais"...
Ora, afirmado expressamente pela Corte de origem que o procedimento adequado foi observado, não há como se desconstituir tal premissa em recurso especial sem extenso revolvimento de material fático-probatório, vedado na estreita via especial....”. (STJ - AgRg no REsp: 2018392 MT 2022/0245545-1, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
19. Adentrando na retórica alusiva às testemunhas acusatórias, igualmente não vislumbro a mácula soerguida, máxime por não haver se desincumbido o impetrante de demonstrar o efetivo prejuízo das suas dispensas.
20. De mais a mais, entendo descabida a insurgência defensiva frente ao pleito formulado pelo próprio órgão acusador e deferido pelo Juízo processante, sobretudo diante da mera reprodução audiovisual de depoimentos colhidos na fase de pronúncia, sob o manto contraditório e ampla defesa.
21. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 14ª PJ (ID 38989178): “... tendo em vista que houve autorização expressa do Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, justificação pertinente para ingresso dos autos (semelhança no contexto dos homicídios) e garantia do tempo razoável para análise e exercício da defesa, não há qualquer mácula a ser reconhecida na prova emprestada. De igual modo, a insurgência defensiva acerca da dispensa das testemunhas de acusação em Plenário e consequente exibição dos registros audiovisuais colhidos na audiência de instrução de julgamento, revela-se destituída de amparo legal.
O Código de Processo Penal, em seu art. 401, § 2º, estabelece expressamente que “a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas” Assim, a desistência consubstancia-se em prerrogativa processual de titularidade exclusiva da parte que arrolou a testemunha, independente de concordância expressa ou anuência da parte contrária. Logo, a dispensa das testemunhas, pela Promotoria de Justiça, observou estritamente o previsto na lei, não sendo cabível que a Defesa exija a produção da referida prova oral.
Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na reprodução audiovisual dos depoimentos colhidos judicialmente na audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que tais elementos informativos já foram produzidos sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Em verdade, a reprodução das mídias em Plenário preserva a integridade da prova e viabiliza sua análise pelo Conselho de Sentença...”.
22. Em caso semelhante, aliás, já decidiu o TJRJ: “... O Ministério Público não pode ser impedido de desistir da oitiva de testemunha que arrolou para depor em plenário do júri ao argumento de que tal feriria o contraditório e a ampla defesa, posto ser a desistência faculdade da parte. A iniciativa do Parquet de reproduzir aos jurados os depoimentos de testemunhas e vítima gravados em vídeo na primeira fase do procedimento toca à valoração probatória e não causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, cujo exercício se viabilizou tanto no momento da realização do ato quanto posteriormente em plenário, ocasião na qual a defesa pode valer-se de meios e estratégias a seu talante para desacreditar as declarações daqueles que optou por não arrolar....
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02011003820138190004 202105014167, Relator.: Des(a) . SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2021).
23. Destarte, em consonância com a 14ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Junho de 2026.