PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809951-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA PESSOA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Aluízio Felix registrado(a) civilmente como ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO, LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO AGRAVADO: MACEDO & MEDEIROS IMOBILIARIA LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA PESSOA FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por MACEDO & MEDEIROS IMOBILIÁRIA LTDA, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel localizado na Rua Dr. Segundo Saldanha, nº 40, Bairro Onézimo Maia, Janduís/RN, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob o fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de exercício da posse do bem adquirido em leilão extrajudicial.
Em suas razões (Id 38666835), a parte agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que a decisão agravada foi proferida com base em narrativa omissiva da agravada, sustentando que a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal teria sido anulada por sentença judicial transitada em julgado na Justiça Federal, circunstância posteriormente averbada na matrícula do imóvel, o que impediria a alienação do bem à agravada.
Alega a nulidade absoluta do título aquisitivo por caracterizar hipótese de venda a non domino, uma vez que a Caixa Econômica Federal não detinha propriedade plena do imóvel no momento da alienação. Sustenta, ainda, que jamais permaneceu inadimplente em relação ao contrato habitacional, afirmando que eventuais inconsistências decorreram de falha operacional da instituição financeira e que efetuou regularmente os pagamentos das parcelas avençadas.
Aduz também a inexistência de boa-fé da agravada, por se tratar de empresa do ramo imobiliário que teria o dever de diligenciar quanto à situação registral do imóvel antes da aquisição. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de desocupação do imóvel e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória concedida na origem.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade para este recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, bem como a relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da suspensividade pretendida. No caso concreto, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão agravada que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, sustentando, em síntese, a nulidade do título aquisitivo da agravada em razão da anulação judicial do procedimento que culminou na consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, bem como a ausência de boa-fé da adquirente.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos carreados aos autos na origem pela agravante, especialmente aqueles constantes nos Ids 186818843 - Pág. 42 a 44 e 186818843 - Pág. 46, na origem, indicam, em tese, a existência de sentença proferida pela Justiça Federal anulando o procedimento que culminou na consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que, segundo alegado, foi posteriormente averbada na matrícula do imóvel.
Tal situação revela elemento novo relevante ao deslinde da controvérsia, apto a suscitar dúvida razoável quanto à higidez da cadeia dominial do bem objeto da demanda. Também se mostra plausível a alegação da agravante no sentido de que a adquirente do imóvel não ostenta, ao menos em princípio, a condição de mera terceira adquirente de boa-fé, considerando tratar-se de empresa cuja atividade econômica está diretamente relacionada ao ramo imobiliário, circunstância que pressupõe conhecimento técnico específico e maior diligência na análise da situação registral do bem adquirido.
Cumpre destacar, ainda, que a decisão agravada foi proferida com base nos elementos documentais inicialmente apresentados pela autora, não tendo o magistrado de piso acesso, naquele momento processual, à documentação posteriormente trazida aos autos pela agravante, a qual, em tese, possui aptidão para interferir na análise da probabilidade do direito reconhecida na origem. Nesse contexto, permanecendo dúvida razoável acerca da regularidade da aquisição do imóvel e da própria higidez do título que embasa a pretensão possessória, reputo necessária maior dilação probatória perante o Juízo de origem, a fim de conferir maior segurança jurídica à medida liminar postulada, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria sensível relacionada ao direito fundamental à moradia e à proteção da dignidade da pessoa humana.
Diante dessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente do cumprimento imediato da ordem de desocupação. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente agravo. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10